Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009930-11.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS GRAÇAS REZENDE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLÁVIO CÂNDIDO DUTRA (OAB TO007243)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, apontou descontos mensais decorrentes de contrato que impugna e requereu a declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem, após deferir a gratuidade da justiça, determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, entre outros elementos, e, diante do não atendimento da ordem judicial, extinguiu o feito. No recurso, a autora sustenta que os documentos indispensáveis já haviam sido juntados e pede o retorno do processo para regular prosseguimento.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, diante das particularidades da demanda; e (ii) estabelecer se o não cumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O instrumento de procuração é documento indispensável à propositura da ação, pois é por meio dele que se comprova a regular representação processual da parte em juízo.</p> <p>4. Nos termos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, a procuração deve conter requisitos mínimos de validade, entre eles a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos.</p> <p>5. Em demandas repetitivas ou ajuizadas em série, especialmente nas que discutem contratação bancária impugnada, o magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar providências adicionais para aferir a regularidade da representação processual e a efetiva ciência da parte autora sobre o ajuizamento da ação.</p> <p>6. A exigência de procuração atualizada, com indicação específica da relação jurídica discutida e do contrato impugnado, bem como de comprovante de endereço recente, não configura restrição ilegítima ao acesso à justiça, mas medida voltada à higidez do processo e à proteção do próprio litigante.</p> <p>7. A providência determinada pelo juízo de origem não impõe ônus excessivo, pois depende apenas da regularização documental pela parte autora, mediante contato com seu advogado e apresentação dos documentos exigidos.</p> <p>8. A autora foi intimada para emendar a petição inicial, mas não supriu a omissão apontada pelo juízo, razão pela qual se mostra legítimo o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>9. A extinção sem exame do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que acompanhada de documentação apta a demonstrar a regularidade da representação processual.</p> <p>10. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Em ações que discutem empréstimo consignado impugnado e revelem necessidade de cautela quanto à regularidade da representação processual, o magistrado pode exigir procuração específica, atualizada, com indicação da relação jurídica controvertida e do contrato questionado, bem como comprovante de endereço atual, sem ofensa ao direito de acesso à justiça.</p> <p>2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação de emenda da petição inicial voltada à juntada de documentos indispensáveis à verificação da representação processual e da regular formação do processo autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p>3. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito em grau recursal, admite-se a majoração de honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade quando a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 654, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 104, 105 e 320.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 12.4.2023, Diário da Justiça eletrônico de 3.5.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 23.11.2022, Diário da Justiça eletrônico de 25.11.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 6.7.2022, Diário da Justiça eletrônico de 19.7.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19.10.2022, Diário da Justiça eletrônico de 20.10.2022.</p> <p>*Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que não fixados na origem, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>