Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002792-58.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de múltiplos empréstimos pessoais, totalizando R$ 23.805,22, pleiteando a declaração de inexistência das contratações, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo o juízo de origem determinado a juntada de documentos essenciais — inclusive procuração específica com indicação da relação jurídica e, se possível, dos contratos impugnados — determinação esta não cumprida pela parte, que apresentou apenas pedido genérico de dilação de prazo.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de juntada de documentos, inclusive procuração específica com indicação da relação jurídica discutida, configura medida legítima no exercício do poder de cautela do magistrado; (ii) estabelecer se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta, caracteriza justa causa para o descumprimento da determinação judicial; (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>O magistrado possui poder geral de cautela para exigir documentos necessários à verificação da regularidade da representação processual e da própria relação jurídica discutida, especialmente em demandas envolvendo alegações de cobranças indevidas em contratos bancários.</p></li><li><p>A exigência de procuração específica com indicação da relação jurídica objeto da demanda não se revela ilegal ou desarrazoada, pois busca garantir a validade da relação processual e evitar o ajuizamento de ações sem efetivo conhecimento ou autorização da parte interessada.</p></li><li><p>A parte autora foi regularmente intimada após o levantamento da suspensão dos feitos afetados por IRDR, com advertência expressa de que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do processo, tendo-lhe sido concedido prazo de 15 dias para cumprimento da diligência.</p></li><li><p>O pedido de dilação de prazo formulado pela parte foi genérico e não acompanhado de justificativa concreta que demonstrasse impedimento efetivo, imprevisível e inevitável para o cumprimento da ordem judicial.</p></li><li><p>Nos termos do art. 223, §1º, do CPC, a configuração de justa causa exige demonstração objetiva de evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato processual, requisito não atendido no caso concreto.</p></li><li><p>A reorganização administrativa do patrono e a gestão de suas atividades profissionais constituem ônus da parte e de seu procurador, não podendo ser transferidos ao Poder Judiciário como fundamento para prorrogação de prazo.</p></li><li><p>Não há cerceamento de defesa quando a parte é previamente intimada para sanar irregularidades da petição inicial e deixa de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, pois o contraditório foi observado e a extinção decorre de consequência processual prevista na legislação.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso desprovido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li><p>O magistrado pode exigir a juntada de documentos e procuração específica para assegurar a regularidade da representação processual e da relação jurídica discutida.</p></li><li><p>O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta, não configura justa causa para o descumprimento de determinação judicial.</p></li><li><p>A extinção do processo sem resolução de mérito pelo descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada e teve prazo para regularização.</p></li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 223, §1º, 321 e 485.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJ-PR, Apelação nº 0000421-38.2024.8.16.0095, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 04.08.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1108042-83.2024.8.26.0100, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 15.01.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso aviado e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios, para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contudo mantenho suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>