Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000046-81.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000046-81.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIZ FERREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUZIMAR ALVES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL CHAVES DE ANDRADE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL FERREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL CORTES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA.</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e pode determinar a emenda da petição inicial para sanar irregularidades, nos termos dos arts. 139, III, e 321 do CPC, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço recente constitui medida legítima para assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância predatória.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos complementares, de forma fundamentada e proporcional, para aferição do interesse de agir e da higidez da representação.</p> <p>6. A parte autora, regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, não suprindo a ausência de documentos essenciais à formação válida do processo.</p> <p>7. O pedido de dilação de prazo desacompanhado de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, não justifica o descumprimento da ordem judicial, sendo insuficiente a alegação de dificuldade de contato com o cliente.</p> <p>8. A inércia da parte autora caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito, conforme arts. 320, 321 e 485, IV, do CPC.</p> <p>9. A extinção do processo não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça, sendo possível o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada e documentos complementares para verificação da regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A ausência de justa causa impede a dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial, nos termos do art. 223 do CPC. 4. A extinção do processo nessas hipóteses não configura formalismo excessivo nem viola o princípio do acesso à justiça."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 223, 320, 321, 330, IV, 485, IV, e 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000943-62.2024.8.27.2713, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Angela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000873-85.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 07.05.2025.</p> <p><em>Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>