Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002258-17.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE BANDEIRA DE MIRANDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação cível interposta por <strong><span>JOSE BANDEIRA DE MIRANDA</span></strong> contra sentença proferida pelo 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0002258-17.2022.8.27.2707, ajuizada em desfavor de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>Verifica-se dos autos que, no evento 37 dos autos recursais, foi noticiado o falecimento da parte autora.</p> <p>Todavia, não há, até o momento, a comprovação formal do óbito mediante a respectiva certidão, circunstância que impede a aferição precisa da data do falecimento, inviabilizando, por ora, a adequada análise do juízo de admissibilidade recursal, notadamente quanto à verificação de se o falecimento ocorreu antes ou após a interposição do recurso.</p> <p>Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o falecimento da parte implica a extinção do mandato anteriormente outorgado, circunstância que inviabiliza a regular representação processual.</p> <p>De outro lado, dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil que o processo deve ser suspenso em razão da morte de qualquer das partes, cabendo a regularização da sucessão processual, na forma do art. 110 do mesmo diploma legal.</p> <p>Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual deve ser promovida pelo espólio ou pelos sucessores da parte falecida.</p> <p>Diante disso, <strong>SUSPENDO</strong> o feito e <strong>DETERMINO</strong>:</p> <p>1. A<strong> intimação <u>do espólio, por meio de seu inventariante</u>, se houver, ou, inexistindo inventário, dos <u>herdeiros ou sucessores da parte falecida</u></strong>, por meio de carta com aviso de recebimento ou mandado, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regular habilitação nos autos.</p> <p>2. Caso não seja possível a identificação ou localização dos sucessores por meios ordinários, <strong>DETERMINO</strong> a intimação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, para que, no mesmo prazo, promovam a habilitação.</p> <p><strong>3. Advirto</strong> que a ausência de regularização da representação processual implicará o não conhecimento do recurso de apelação, ante a inexistência de pressuposto de validade processual.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>