Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000353-70.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000353-70.2024.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VITALINA ARAÚJO BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O magistrado de origem, após a retomada do curso processual dado o fim da suspensão pelo IRDR n. 5, determinou a emenda da inicial para a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados. O autor não cumpriu a diligência e limitou-se a pedir dilação de prazo pela dificuldade de contato com o cliente, o que foi indeferido pelo juízo <em>a quo</em> por ausência de justa causa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a dificuldade de contato do advogado com o cliente constitui justa causa para a dilação de prazo de emenda da inicial; e (ii) se é correta a extinção do feito por ausência de documentos indispensáveis (procuração atualizada e comprovante de endereço) exigidos com base no poder geral de cautela e no combate à litigância predatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado possui o poder-dever de conduzir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, de modo que pode exigir, com base em indícios de litigância predatória, a atualização do instrumento de mandato e do comprovante de residência para assegurar a autenticidade da postulação (Tema 1.198 do STJ).</p> <p>4. A alegação genérica de dificuldade de contato com o cliente ou o volume excessivo de processos não configura justa causa (art. 223 do CPC) apta a autorizar a dilação de prazo para a regularização da representação processual.</p> <p>5. A própria admissão pelo patrono da impossibilidade de contatar a parte autora evidencia a fragilidade do vínculo advocatício e a incerteza sobre a atualidade do mandato, o que corrobora a necessidade da medida saneadora imposta pelo juízo de origem.</p> <p>6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda no prazo legal autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC.</p> <p>7. A extinção do feito não configura formalismo excessivo, mas aplicação da legislação processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A dificuldade de comunicação entre advogado e cliente não constitui justa causa para dilação de prazo de emenda da inicial. 2. O exercício do poder geral de cautela pelo magistrado, ao exigir a atualização do instrumento de mandato em demandas de massa, não viola a inafastabilidade da jurisdição nem configura formalismo excessivo. 3. O não atendimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC".</p> <p>____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 139, III; 223; 321, p. único; 485, I e IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS; TJTO, Apelação Cível 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Angela Issa Haonat; TJTO, Apelação Cível 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier; TJTO, Apelação Cível 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente; TJTO, Apelação Cível 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Angela Issa Haonat; TJTO, Apelação Cível 0000873-85.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Vitalina Araújo Brito e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>