Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001195-18.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001195-18.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EUNICE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MEDIDA FUNDAMENTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NA PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ARTIGOS 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a exigência de documentos atualizados para regularização da representação processual configura formalismo excessivo ou exercício legítimo do poder de direção do processo; (ii) definir se o descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, aliado a pedido genérico de dilação de prazo sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A determinação para regularização processual, incluindo a apresentação de documentos atualizados, é medida legítima amparada no poder de direção do magistrado (art. 139, III, do CPC) e alinhada às diretrizes de prevenção à litigância predatória, conforme o Tema 1.198 do STJ.</p> <p>4. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de comprovação de justa causa, não é suficiente para afastar a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC.</p> <p>5. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.</p> <p>6. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o acesso à justiça, pois a parte pode repropor a ação, desde que sane o vício que levou à extinção, de acordo com o art. 486 do CPC.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A exigência judicial de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente, quando voltada à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção à litigância abusiva, constitui exercício legítimo do poder de direção do processo. 2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 139, III, 223, 321, parágrafo único, 485, IV, 486 e 85, §11.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0039428-83.2024.8.27.2729.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação prévia na origem, o que inviabiliza a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>