Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000971-28.2022.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos indispensáveis, notadamente procuração específica e comprovante de endereço atualizado. A parte autora requereu dilação de prazo, a qual foi indeferida por ausência de justa causa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de procuração específica e comprovante de endereço configura violação ao acesso à justiça e aos princípios do contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de dilação de prazo e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, foram medidas legítimas diante da inércia da parte autora.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais encontra respaldo nos artigos 320 e 104 do Código de Processo Civil, sendo a procuração instrumento indispensável à regular representação processual.</p> <p>4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir procuração com poderes específicos e documentos atualizados, especialmente em demandas repetitivas ou com indícios de litigância abusiva, visando resguardar a higidez do processo.</p> <p>5. A exigência não configura cerceamento de defesa nem afronta ao acesso à justiça, pois se trata de providência simples, ao alcance da parte, e voltada à verificação da legitimidade da postulação.</p> <p>6. O pedido de dilação de prazo deve estar amparado em justa causa, nos termos da legislação processual, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de demonstração de impedimento concreto.</p> <p>7. O não cumprimento da determinação judicial, aliado à ausência de justificativa plausível para prorrogação do prazo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A extinção do processo não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanadas as irregularidades apontadas, não havendo violação ao direito de ação.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a exigência de procuração específica como medida legítima no exercício do poder geral de cautela, bem como a extinção do feito diante do descumprimento da ordem judicial.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A exigência de procuração específica e documentos atualizados, quando fundamentada no poder geral de cautela do magistrado e nas circunstâncias do caso concreto, não viola o direito de acesso à justiça, o contraditório ou a ampla defesa, constituindo medida legítima para assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da jurisdição.</p> <p>2. O indeferimento do pedido de dilação de prazo é legítimo quando ausente demonstração de justa causa, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de elementos concretos que evidenciem impedimento real ao cumprimento da determinação judicial.</p> <p>3. O descumprimento de ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis à constituição válida do processo, autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do posterior ajuizamento da demanda devidamente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 104, 320, 485, IV, 85, § 11, e 98, § 3º; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. ANGELA ISSA HAONAT, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. ADOLFO AMARO MENDES, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Majoraração dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>