Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003379-28.2023.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DEUZINA GOMES DA CRUZ DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS MASSIFICADAS. REGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por dano moral. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria sido vinculada, sem consentimento válido, a contrato diverso, com descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de procuração atualizada e específica, além de comprovante de endereço contemporâneo, entre outros documentos reputados indispensáveis. Diante do não atendimento da ordem judicial no prazo assinalado, a inicial foi indeferida, com extinção do feito sem exame do mérito. No recurso, a parte autora sustenta prematuridade da extinção, cerceamento de defesa, excesso de formalismo e requer o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para cumprimento da diligência.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial, com exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, em demanda de natureza repetitiva; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da ordem de emenda, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre os quais se insere a procuração válida e regular, apta a demonstrar a adequada representação processual.</p> <p>4. A exigência de procuração com poderes específicos, indicação pormenorizada da relação jurídica discutida e comprovação de endereço atualizado encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, sobretudo em causas seriadas ou com traços de litigância massificada, nas quais se impõe maior controle sobre a higidez da representação e sobre a efetiva ciência da parte autora acerca da demanda ajuizada.</p> <p>5. A providência determinada pelo Juízo de origem não configura ofensa ao direito de acesso à justiça, ao contraditório ou à ampla defesa, pois não impõe ônus desproporcional à parte, limitando-se a exigir a regularização documental necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>6. A determinação judicial também se harmoniza com o artigo 654, § 1º, do Código Civil, segundo o qual o instrumento particular de mandato deve conter elementos mínimos de individualização, como data, objetivo da outorga e extensão dos poderes conferidos.</p> <p>7. No caso concreto, a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não atendeu à determinação judicial nos termos fixados, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.</p> <p>8. O pedido de dilação de prazo, por si só, não afasta a inércia verificada nem torna ilegal a sentença extintiva, especialmente quando ausente o cumprimento da providência indispensável exigida pelo Juízo.</p> <p>9. A extinção sem exame do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que a parte venha munida da documentação apta a comprovar a regularidade de sua representação processual e o atendimento das exigências formais estabelecidas.</p> <p>10. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que admite a exigência de procuração específica e de documentos complementares como medida de cautela para resguardar a probidade processual e prevenir fraudes em demandas dessa natureza.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Em ações bancárias repetitivas ou ajuizadas em contexto de massificação, é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica, atualizada e individualizada, bem como de comprovante de endereço contemporâneo, quando a providência se destina a assegurar a regularidade da representação processual e a efetiva ciência da parte autora acerca da demanda proposta.</p> <p>2. A exigência de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual, quando fundada no poder geral de cautela e no artigo 654, § 1º, do Código Civil, não configura cerceamento de defesa nem afronta ao acesso à justiça, porque constitui providência razoável, proporcional e voltada à higidez do processo.</p> <p>3. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial e deixar de cumprir, no prazo assinalado, a juntada dos documentos essenciais exigidos pelo Juízo, mostra-se cabível o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 105 e 320; Código Civil, art. 654, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, julgado em 12.4.2023, DJe 3.5.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 23.11.2022, DJe 25.11.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 6.7.2022, DJe 19.7.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19.10.2022, DJe 20.10.2022.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Não há que se falar em majoração da verba honorária, uma vez que não fixada na origem, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>