Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002063-73.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002063-73.2021.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: VITAL ALVES DE BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BMG S.A. e <span>VITAL ALVES DE BRITO</span> contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e autorizar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, afastando, contudo, a condenação por danos morais.</p> <p>Em suas razões recursais, o BANCO BMG S.A. sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afirmando inexistir vício de consentimento, uma vez que a parte autora aderiu expressamente à modalidade contratual, recebeu os valores disponibilizados e realizou saques complementares, defendendo, assim, a reforma integral da sentença.</p> <p>Por sua vez, <span>VITAL ALVES DE BRITO</span> insurge-se contra o capítulo da sentença que determinou a compensação dos valores disponibilizados e afastou a condenação por danos morais, sustentando que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, além de inexistir obrigação de devolução dos valores disponibilizados sem contratação válida.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a eventual existência de vício de consentimento na avença firmada entre as partes e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como analisar a possibilidade de restituição dos valores descontados, a compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira e a configuração de dano moral indenizável.</p> <p>Ocorre que a matéria objeto dos autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414 (REsp nº 2.224.599/PE), destinado à definição dos parâmetros objetivos para aferição da validade das contratações envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável, assim como das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação.</p> <p>No caso concreto, embora a instituição financeira sustente a regularidade da contratação, a controvérsia instaurada nos autos relaciona-se diretamente à validade do vínculo contratual firmado entre as partes, especialmente quanto à existência de consentimento livre e informado da parte autora acerca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como à efetiva ciência sobre a natureza da modalidade contratada e dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.</p> <p>Trata-se, portanto, de questão inserida no núcleo da controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, o qual visa justamente definir os parâmetros de validade dessas contratações e os efeitos jurídicos decorrentes de eventual irregularidade.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do julgamento do presente recurso, neste momento, revela-se incompatível com o regime de precedentes vinculantes instituído pelo Código de Processo Civil, que impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.</p> <p>Com efeito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez afetado o tema à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser determinado o sobrestamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.</p> <p>Ante o exposto, evidenciada a identidade entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, em trâmite nesta instância recursal, até o julgamento definitivo do referido tema.</p> <p>Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema processual e remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) deste Tribunal para controle e acompanhamento.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>