Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000423-87.2024.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JURACY CANTUÁRIO CAMILO DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, considerados documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos essenciais como condição para o processamento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para correção de vícios, impondo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da ordem.</p> <p>4. O art. 139, caput e inciso III, do CPC confere ao juiz poderes para assegurar a regularidade do processo e prevenir práticas abusivas, inclusive mediante exigência de documentos essenciais.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço revela-se legítima e proporcional, especialmente em contexto de combate à litigância predatória, conforme diretrizes do CINUGEP (Resolução nº 9/2021/TJTO e Nota Técnica nº 2/2021).</p> <p>6. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, mas não atendeu integralmente à determinação, apresentando documentação insuficiente e requerendo dilação de prazo sem comprovação de justa causa.</p> <p>7. O descumprimento da ordem judicial impede a verificação da regularidade da representação processual, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo.</p> <p>8. A extinção sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois admite a repropositura da demanda devidamente instruída.</p> <p>9. A jurisprudência do TJTO e do STJ (Tema 1198) reconhece a legitimidade da exigência de documentos essenciais como mecanismo de prevenção à litigância abusiva, sem caracterizar cerceamento do direito de ação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de procuração atualizada e de documentos essenciais, no exercício do poder geral de cautela, especialmente para prevenir litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, nessas hipóteses, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois permite o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 85, § 11; 139, caput e III; 321; 485, I e IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0005797-02.2024.8.27.2713, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025; STJ, Tema 1059.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Tendo em vista que não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem, deixo de proceder à sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>