Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002271-14.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: AROLDO FARIAS MILHOMEM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Decido.</p> <p>BANCO BMG S.A. opôs embargos à execução alegando excesso de execução e extrapolação dos limites do título executivo judicial (evento 163).</p> <p>A sentença transitada em julgado não limitou a condenação exclusivamente à parcela individualmente mencionada de R$ 292,62 referente ao mês de setembro/2021.</p> <p>Ao contrário, constou expressamente do dispositivo:</p> <p><strong>“Asseguro a parte autora o direito de pleitear nestes mesmos autos a repetição em dobro de todas as parcelas vencidas no curso da lide até o momento em que tiver início a vigência dos astreintes fixados no item acima”</strong>.</p> <p>O acórdão da Turma Recursal manteve integralmente a repetição do indébito, alterando apenas o valor da indenização por danos morais.</p> <p>Assim, não procede a tese de limitação da execução exclusivamente ao desconto de setembro/2021.</p> <p>Além disso, a própria instituição financeira reconhece nos embargos a existência de descontos sucessivos até junho/2023, apresentando relatórios sistêmicos e memória de cálculo referentes à mesma operação bancária discutida nos autos.</p> <p>Todavia, embora não se verifique excesso de execução nos moldes alegados pela embargante, subsiste divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes.</p> <p>Analisando o pedido de cumprimento de sentença (evento 152), verifico que o cálculo apresentado pela parte autora, no valor total de R$ 53.908,08, não apresenta individualização analítica suficiente das parcelas executadas, respectivas datas, evolução dos valores e documentos comprobatórios, circunstância que inviabiliza a adequada conferência da integralidade do débito executado.</p> <p>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução apenas para determinar a adequação da memória de cálculo aos limites do título executivo judicial.</p> <p>Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória de cálculo individualizada, indicando: a) cada parcela executada; b) data do desconto; c) documento comprobatório correspondente; d) evolução individualizada de cada parcela; e) critérios de atualização aplicados.</p> <p>Os cálculos deverão observar: a) repetição em dobro dos valores efetivamente abrangidos pelo título executivo; b) correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; c) danos morais fixados em R$ 4.000,00, observando-se os parâmetros definidos na sentença, acórdão e embargos de declaração.</p> <p>Após, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.</p> <p>Rejeito os demais pedidos formulados nos embargos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Tocantinópolis, data certificada pelo sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>