Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038396-09.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EDISON DOS SANTOS CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que o débito exequendo foi integralmente adimplido, conforme manifestação do exequente, ora credor, não subsistindo qualquer saldo pendente ou controvérsia acerca do cumprimento da obrigação.</p> <p>Desse modo, uma vez alcançada a finalidade do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito, resta esvaziado o interesse processual na continuidade da execução, impondo-se a sua extinção, nos termos da legislação processual aplicável.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, declaro extinta a presente execução,<strong> </strong>nos termos do inciso II do art. 924 e art. 925, ambos do CPC.</p> <p>Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.</p> <p> </p> <hr> <p> </p> <p><strong>À CPE CENTRAL - Central de Processamento Eletrônico Central - BLOCO JUIZADOS ESPECIAIS:</strong></p> <p>1- Expedir alvará eletrônico, se for o caso, à parte beneficiária do crédito, considerando os valores depositados em juízo e anuído pela parte adversa, dispensado trânsito em julgado;</p> <p>2- Lavrar o trânsito em julgado;</p> <p>3- Promover desbloqueio nos sistemas de busca patrimonial, se foram designados nestes autos;</p> <p>4- Cientificar as partes que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, como determina o artigo 2º, XIV, da Lei nº 954/1998, com o repasse ao jurisdicionado do valor com requerimento ao juízo de origem;</p> <p>5- Por fim, arquivar.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00