Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002755-37.2023.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ISAIAS AMARAL DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de<strong> AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,</strong> com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega proposta supostos descontos mensais efetuados diretamente sobre seu benefício previdenciário.</p> <p>A inicial foi recebida, sendo concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora, conforme <span>evento 10, DECDESPA1</span>.</p> <p>A parte Requerida<u> não foi citada. </u></p> <p>A parte Requerente <u>pugnou pela inclusão do INSS no polo passivo da demanda</u>, conforme <span>evento 29, MANIFESTACAO1</span>, bem como o reconhecimento da <u>competência da Justiça Federal</u>, com remessa dos autos, nos termos do art. 64, §1º, do CPC c/c art. 109, I, da CF</p> <p>De início, cumpre assentar que a controvérsia envolve descontos/contribuições em benefício previdenciário pago pelo INSS, a favor de associação de classe/sindicato.</p> <p>Observa-se, assim, que o INSS atua como agente operacional indispensável para a efetivação dos descontos/contribuições questionados, pois é a autarquia responsável pelo referido sistema envolvendo benefícios previdenciários, bem como pela fiscalização de sua regularidade.</p> <p>Nessas condições, o INSS pode responder subsidiariamente pelos danos eventualmente causados, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade pelos atos de seus agentes, assegurado o direito de regresso em face dos responsáveis nos casos de dolo ou culpa.</p> <p>Diante disso, evidente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o INSS, nos termos dos arts. 113, I e III, e 114 do CPC, o qual<u> foi pleiteada pela Requerente</u> no <span>evento 29, MANIFESTACAO1</span>, porquanto a eficácia da sentença dependerá da citação de ambos, sob pena de nulidade.</p> <p>Acerca do tema:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por Maria Joelma Ferreira de Assis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp. Familiar Rurais do Brasil, alegando ausência de autorização. A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. II. </em><strong><em>QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Conafer, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Conafer =, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.</em></strong><em> Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115. Lei n.º 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência citada: TNU, Tema 183. TRF5, Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300. (TJ-AL - Apelação Cível: 07000865620248020001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)</em></p> <p><em>Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.<strong> Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciáriose não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos </strong>II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual. III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08082138220248150371, Relator.: Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital)</em></p> <p>Ademais, cumpre ressaltar que sobrevieram fatos de notório conhecimento público relacionados à deflagração da denominada <em>Operação Sem Desconto</em>, conduzida pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, que apura fraudes sistêmicas em consignações associativas no âmbito do INSS e revelaram o envolvimento de grandes associações, sindicatos e até servidores públicos, resultando no bloqueio judicial de bilhões de reais em bens de investigados, diante do prejuízo causado à União e aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.</p> <p>Consigna-se ainda a existência da Medida Provisória nº 1.306, de 16 de julho de 2025, editada em decorrência da ADPF nº 1.236/DF, que destinou crédito extraordinário da ordem de R$ 3,3 bilhões ao Ministério da Previdência Social, com o fim específico de ressarcir os beneficiários do RGPS por descontos indevidos em seus benefícios, como é o caso ora analisado.
Trata-se de medida com força normativa e efeitos orçamentários concretos, voltada à reparação administrativa de danos individualizados e coordenada diretamente pelo INSS.</p> <p>Tais circunstâncias reforçam a relevância e a gravidade da matéria, que transcende o mero litígio individual e se insere em um contexto de responsabilidade institucional do INSS, de proteção ao patrimônio da União e de apuração de eventuais condutas ilícitas praticadas por agentes públicos. São, portanto, fatos supervenientes (CPC, art. 493) que impõem o processamento da causa pela Justiça Federal, em razão da competência material estabelecida pelo art. 109, I, da CF/88, cabendo-lhe verificar não apenas a existência e responsabilidade pelos descontos, mas também eventual adesão do autor ao plano de compensação, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto ao interesse processual e à vedação de duplicidade indenizatória.</p> <p>Assim, a presença do INSS no polo passivo como requerer o autor revela-se imprescindível, tanto pela natureza da relação jurídica controvertida quanto pela superveniência dos fatos citados, sendo impositiva a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º do CPC c/c art. 109, I, da CF/88.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora de <span>evento 29, MANIFESTACAO1</span> e <strong>DETERMINO </strong>à inclusão do INSS do polo passivo da presente demanda, e consequentemente, <strong>RECONHEÇO</strong> e <strong>DECLARO</strong>, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 109, I, da CF/88.</p> <p>Cumprida a determinação acima, e após estabilizada a presente decisão, promova-se a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, com as anotações e baixas praxe.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.</p> <p>Miranorte/TO, data e horas certificadas pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00