Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016031-98.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016031-98.2023.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA, (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)
ADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)
ADVOGADO(A): DARIELLE GONSAGA SILVA RODRIGUES (OAB GO059886)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa incorporadora contra Sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal ajuizados em desfavor de Município, mantendo hígida a execução relativa à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo, referentes a diversos imóveis. A embargante sustentou sua ilegitimidade passiva, por haver alienado os imóveis por meio de contratos com cláusula de alienação fiduciária, e alegou excesso de execução, em razão da adoção cumulativa do índice IPCA e juros de mora mensais de 1%. A Sentença reconheceu a legitimidade passiva da embargante, por ausência de registro das alienações, e considerou regular o critério de atualização aplicado, diante da ausência de prova técnica contrária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a embargante, enquanto alienante fiduciária não registrada, pode ser excluída do polo passivo da execução fiscal relativa a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo; (ii) estabelecer se a adoção de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de 1% ao mês configura excesso de execução em relação à taxa SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sujeição passiva em relação ao IPTU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, é atribuída ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel à época do fato gerador, sendo indispensável o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis para modificação dessa titularidade.
4. A empresa apelante permaneceu como titular registral dos imóveis no período de lançamento dos tributos e não comprovou a consolidação da propriedade em nome dos adquirentes nem a imissão destes na posse, não havendo, portanto, alteração válida da sujeição passiva perante o Fisco.
5. Nos termos do Tema Repetitivo 1.158 do Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário somente poderá ser sujeito passivo do IPTU após a consolidação da propriedade e a efetiva imissão na posse, o que não se verifica no presente caso.
6. A mera celebração de contratos com cláusula de alienação fiduciária, ainda que revestidos de força de escritura pública, não supre a exigência de registro imobiliário para efeitos de oposição ao Fisco, conforme os artigos 1.245 do Código Civil e 38 da Lei nº 9.514/1997.
7. Em relação ao excesso de execução, não houve apresentação, por parte da embargante, de prova técnica ou memória de cálculo que demonstrasse que os encargos aplicados ultrapassaram os valores permitidos por lei ou a taxa SELIC, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
8. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente pode ser afastada mediante prova robusta, a qual não foi apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de registro da alienação fiduciária impede a modificação da sujeição passiva tributária perante o Fisco, mantendo-se a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa a IPTU e taxas correlatas, ainda que tenha havido contratos com cláusula de alienação fiduciária.
2. O critério de atualização monetária que adota correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) cumulada com juros de mora mensais de 1% não caracteriza excesso de execução quando não demonstrado, mediante prova técnica, que tal critério resultou em montante superior àquele calculado pela taxa SELIC.
3. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser elidida mediante prova inequívoca a ser produzida pela parte executada, não sendo suficiente a alegação genérica de excesso de execução ou irregularidade formal.
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Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 34, 109, 110 e 204; Código Civil, art. 1.245, caput e §1º; Lei nº 9.514/1997, arts. 23, §2º, 27, §8º, e 38; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1.158, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.10.2022.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível interposta por FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA., para manter integralmente a Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo sua legitimidade passiva e a regularidade dos encargos executados; e em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.