Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0018328-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032680-98.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: MARIA RITA DA SILVA BEZERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong><em>EMENTA:</em> </strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 25% (LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou a impugnação do Estado do Tocantins em fase de liquidação de sentença coletiva. O Embargante alega omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a servidora embargada não teria direito ao reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, por já ter sido beneficiada por lei anterior (Lei Estadual nº 1.792/2007). </p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Analisar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados pelo Embargante, especificamente quanto: i) à ausência de análise da tese de que a carreira da Embargada já teria sido contemplada com reajuste pela Lei nº 1.792/2007, não gerando a Lei nº 1.855/2007 qualquer aumento remuneratório para a sua categoria; ii) à suposta contradição interna ao estender o direito a servidora não abrangida pelo aumento original, extrapolando os limites do título executivo e esvaziando a finalidade da liquidação pelo rito comum; iii) à omissão sobre a alegada violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Não existem os vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da legitimidade da parte embargada, concluindo que o título executivo coletivo abrange todos os servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, sem fazer distinções. A decisão destacou que o Embargante não comprovou que a servidora já havia recebido o mesmo reajuste por força de outra lei, alinhando-se estritamente aos limites da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000.</p> <p>4. Os argumentos do Embargante, na verdade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é inadequado na via dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância recursal. A questão sobre a aplicabilidade da Lei nº 1.792/2007 e suas consequências para a Embargada representa uma inovação argumentativa que busca reinterpretar o alcance do título judicial, o que é vedado em sede de liquidação, conforme o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. Inexiste violação à Súmula Vinculante nº 37, uma vez que o Poder Judiciário não está concedendo aumento com base em isonomia, mas sim determinando o fiel cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o direito ao reajuste com base na Lei Estadual nº 1.855/2007. </p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.</p> <p><em><strong>Tese de julgamento:</strong> "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável. 3. A análise da situação específica de um servidor frente a leis remuneratórias anteriores ao título executivo coletivo, quando não objeto da fase de conhecimento, não pode ser introduzida na fase de liquidação para modificar a coisa julgada."</em></p> <p><em>___________</em></p> <p><em><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Artigos 489, § 1º, IV, 509, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil; Artigo 93, IX, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00