Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000613-90.2024.8.27.2737/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: GRACIOSA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DA FASE SANCIONATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON/TO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou apelação cível relacionada à validade de processo administrativo sancionador conduzido pelo PROCON/TO. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à alegada ausência de fase sancionatória regular. O voto conclui, contudo, que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a higidez do procedimento administrativo, razão pela qual rejeita os aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por supostamente não ter apreciado a alegação de ausência de fase sancionatória regular no processo administrativo, ou se os embargos buscam apenas a rediscussão de matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a regularidade do processo administrativo sancionador, consignando a inexistência de nulidade, diante da participação ativa da empresa, com comparecimento à audiência, apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo, o que afasta alegações de falta de ciência e cerceamento de defesa.
5. Reconhecida a validade do itinerário administrativo e da sanção aplicada com fundamento no art. 57 do CDC, no Decreto nº 2.181/1997 e na IN nº 003/2008 do PROCON/TO, resta logicamente afastada a tese de ausência de fase sancionatória regular. Inexistente vício integrativo, os embargos configuram mera pretensão de modificação do entendimento desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo expresso e suficiente, a regularidade do processo administrativo sancionador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.”
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; Decreto nº 2.181/1997; Instrução Normativa nº 003/2008 do PROCON/TO.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 09/03/2022.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.