Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0001686-42.2023.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: THIAGO ALVES DE OLIVEIRA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GISELLE MARTINS DUARTE COSTA (OAB TO005664)</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: NOVA ERA GESTAO & CONTABILIDADE EIRELI (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSENILDO FERREIRA DA SILVA (OAB TO007711)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO PARA REFLETIR PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INOMINADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recursos inominados que, conforme consignado na ementa e no voto condutor, haviam sido parcialmente providos apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. Os embargantes alegam contradição no acórdão, sustentando que a parte final do decisum registrou o desprovimento dos recursos e a condenação ao pagamento de custas e honorários, além de apontarem omissão quanto à legitimidade passiva, inexistência de vínculo jurídico e ausência de nexo causal na responsabilização civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição material no acórdão quanto ao resultado do julgamento dos recursos inominados; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise das teses relativas à legitimidade passiva, inexistência de vínculo jurídico e ausência de nexo causal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais.</p> <p>4. A ementa e o voto condutor registram de forma inequívoca que os recursos inominados foram parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos e afastando-se a condenação em custas e honorários.</p> <p>5. A indicação, na parte final do acórdão, de que os recursos teriam sido negados e de que haveria condenação em custas e honorários decorre de erro material de redação, incompatível com o conteúdo decisório do voto.</p> <p>6. A correção da incongruência constitui mero ajuste formal para adequar o dispositivo ao efetivo resultado do julgamento, sem modificação do mérito decidido.</p> <p>7. O acórdão analisou expressamente as teses relativas à legitimidade passiva e ao vínculo jurídico ao reconhecer que o contrato foi formalizado em nome da pessoa jurídica recorrente e que o corréu atuava como seu representante, aplicando-se a teoria da aparência para afastar a alegação de ilegitimidade.</p> <p>8. A decisão também reconhece que o parcelamento tributário realizado sem autorização do contratante configura ato ilícito, por violar a boa-fé objetiva e extrapolar os limites da atuação profissional, caracterizando conduta ilícita, nexo causal e dano material.</p> <p>9. A insurgência quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material ou contradição formal no acórdão, a fim de adequar o dispositivo ao conteúdo do voto condutor.</p> <p>2. A existência de erro material na redação da parte dispositiva não altera o resultado do julgamento quando a ementa e o voto evidenciam de forma inequívoca o sentido da decisão.</p> <p>3. Não há omissão quando o acórdão analisa as teses de legitimidade passiva, vínculo jurídico e nexo causal, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 9.099/1995, art. 55.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: não mencionada no caso.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial acolhimento, apenas para sanar a contradição material existente no acórdão, a fim de esclarecer que os recursos inominados foram parcialmente providos, exclusivamente para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença quanto aos demais pontos, sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão. Intimem-se. Registre-se. Posteriormente, proceda-se com a remessa dos autos a vara de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 10 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00