Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000906-31.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000906-31.2022.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SILVIO ISAC DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAREN DE ALMEIDA MIRANDA (OAB TO012959)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO001556B)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: RUBENS SILVA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUBENS SILVA (OAB SP014512)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA.</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de autenticidade de documento, proposta com o objetivo de obter pronunciamento judicial acerca da veracidade de autorizações de baixa de hipoteca supostamente emitidas pela instituição financeira, ao fundamento de ausência de interesse de agir.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se está presente o interesse de agir na ação declaratória de autenticidade de documento, diante da utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, no exercício do poder instrutório, quando a prova requerida não possui aptidão para alterar o resultado da demanda.</p> <p>4. A ação declaratória é a via processual adequada para o reconhecimento da autenticidade ou falsidade de documento, conforme art. 19, II, do CPC, desde que presente o interesse de agir.</p> <p>5. O interesse processual exige a presença concomitante dos requisitos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.</p> <p>6. A controvérsia relevante sobre os documentos já foi apreciada em ação anterior, na qual se concluiu que as autorizações de baixa de hipoteca não comprovam a quitação da dívida.</p> <p>7. Ainda que se reconheça a autenticidade dos documentos, tal declaração não altera a situação jurídica previamente definida, nem produz efeitos práticos no mundo jurídico.</p> <p>8. A ação declaratória não se presta à obtenção de pronunciamentos judiciais destituídos de utilidade concreta, o que afasta o interesse de agir.</p> <p>9. Mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O interesse de agir na ação declaratória exige a demonstração do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2. A declaração de autenticidade de documento é incabível quando não produz efeito prático sobre a situação jurídica das partes. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência é inútil para o deslinde da controvérsia."</p> <p>____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 19, II; 485, VI; 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.05.2018; TJ-RJ, APL 0002404-10.2015.8.19.0029, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 03.08.2023; TJ-DF, Proc. 0713597-82.2021.8.07.0003, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 23.03.2022.</p> <p><em>Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por SILVIO ISAC DE SOUZA e manter integralmente a sentença proferida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, em razão do desprovimento do recurso, observada a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>