Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000072-76.2026.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DALGISA PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Recebo a inicial</strong>, pois, <em>prima facie</em>, encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. <strong>Defiro os benefícios da gratuidade da justiça</strong>, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.</p> <p>Com relação à <strong>inversão do ônus da prova</strong> pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, <strong>determino</strong>, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, <strong>a inversão do ônus da prova</strong>, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda. Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial.</p> <p>Outrossim, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual:</p> <ol><li><p><strong>Cite-se</strong> a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Caso os patronos da requerida já tenham associado procuração aos autos, a intimação deverá ser feita diretamente via sistema;</p></li><li><p>No caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, <strong>intime-se</strong> a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos;</p></li><li><p>Com ou sem a manifestação supra, <strong>intimem-se</strong> as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido;</p></li><li><p>Realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito, caso estejam presentes os requisitos.</p></li></ol> <p>Expeça-se o necessário para o cumprimento.</p> <p>Privilegie-se os meios eletrônicos para as comunicações processuais.</p> <p><strong>A presente decisão poderá servir como mandado.</strong></p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p> </p> <p><strong> Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p> <p><strong>Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00