Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000953-22.2024.8.27.2741/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: BERTHOLD SCHERER (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
APELADO: RICARDO CASTELLAR DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA RIBEIRO DA SILVA (OAB SP323313)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO APARENTE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de servidão de passagem, reconhecendo a existência de servidão aparente em imóvel rural e o esbulho praticado pelo réu mediante bloqueio da estrada com cercas, determinando a consolidação da posse, a abstenção de turbação, a averbação na matrícula do imóvel serviente e a fixação de multa diária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse processual, em razão de posterior ajuizamento e desistência de ação constitutiva de servidão; e (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, consistentes na posse anterior, esbulho, data do ato e perda da posse.
III. Razões de decidir
3. A propositura de ação constitutiva de servidão não afasta o interesse processual na ação possessória, pois a tutela da posse é autônoma em relação à constituição formal de direito real. Persistindo o bloqueio da passagem, subsiste a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
4. A prova oral demonstrou a existência de estrada visível e de uso contínuo para trânsito de maquinário agrícola, caracterizando servidão aparente, bem como a posse anterior exercida pelo autor desde 2020 e o bloqueio promovido pelo réu em 2024.
5. O réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se à negativa genérica. A valoração da prova testemunhal observou o art. 371 do CPC, sendo idônea a consideração de depoimento de empregado quando harmônico e corroborado por outros elementos.
6. Configurado o esbulho e preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a reintegração possessória. A solução harmoniza-se com a Súmula 415 do STF e com os princípios da função social da propriedade e da solidariedade entre vizinhos.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e não desprovido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro a verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.