Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005045-87.2012.8.27.2737/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO - COLEGIO SAGRADO CORAÇAO DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NO REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. O juízo de origem entendeu ultrapassado o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, aplicando a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, restou configurada inércia injustificada da parte exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente; e (ii) saber se a redação do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, pode ser aplicada retroativamente a processo iniciado antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo quinquenal a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do CC).
4. Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, exigia a suspensão formal do processo por ausência de bens (art. 921, III e § 1º) e a demonstração de inércia injustificada do exequente por prazo correspondente ao da prescrição do direito material.
5. A nova sistemática, que fixa como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, possui natureza processual material e não retroage para alcançar situações consolidadas, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e ao princípio do tempus regit actum, conforme orientação do STJ.
6. No caso, não se verifica período contínuo de cinco anos de absoluta omissão, havendo registros de requerimentos de pesquisas patrimoniais e de impulsionamento do feito. O insucesso das diligências não se confunde com abandono processual.
7. A soma de lapsos temporais distintos, sem a demonstração de inércia subjetiva do credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o regime jurídico aplicável à época dos fatos.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO e a Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
Palmas, 29 de abril de 2026.