Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003841-63.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AIRTON SUDBRACK (OAB TO06262B)
APELADO: SARA DE ARAUJO JACOMO (RÉU)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento proposta para conferir efeito liberatório a valores relativos a obrigação alimentar fixada em acordo homologado judicialmente, ao fundamento de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, diante da existência de título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente ao afirmar que, existindo título executivo judicial, eventuais controvérsias sobre o adimplemento devem ser resolvidas em sede de cumprimento de sentença, o que afasta a alegada contradição.
4. O julgado enfrenta adequadamente a questão do cabimento da consignação em pagamento, concluindo pela inadequação da via eleita e ausência dos pressupostos legais, inexistindo omissão relevante.
5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
6. A alegação de erro de premissa traduz mero inconformismo com a qualificação jurídica atribuída aos fatos, não configurando vício sanável por embargos de declaração.
7. A decisão é clara e inteligível, inexistindo obscuridade, e os embargos revelam caráter infringente ao buscar rediscussão do mérito.
8. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à revisão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de título executivo judicial que disciplina obrigação alimentar afasta o cabimento de ação de consignação em pagamento, devendo eventual controvérsia ser resolvida em cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais, ainda que sem rebater todos os argumentos das partes. 4. O inconformismo com a qualificação jurídica dos fatos não configura vício sanável por embargos de declaração.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 888.951/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.06.2016; TJTO, Apelação Cível 0000460-48.2024.8.27.2740, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.09.2025; TJTO, Apelação Cível 0025730-44.2023.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição e/ou omissão no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 29 de abril de 2026.