Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0019036-60.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE LOURDES BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por suposta litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o Banco Bradesco S.A. A demanda versa sobre descontos bancários indevidos realizados em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações simultâneas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, mas com fundamentos fáticos e pedidos distintos, configura litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se a padronização redacional das petições iniciais e a multiplicidade de ações bastam, por si sós, para presumir abuso do direito de ação.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. A extinção do processo com fundamento na litispendência, perempção ou coisa julgada, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.</p> <p>4. Embora haja identidade subjetiva entre as ações, os objetos litigiosos são distintos: a presente demanda trata de encargos bancários específicos (“Encargo de Limite de Crédito” e “IOF”), ao passo que outra ação ajuizada pelo mesmo autor versa sobre cobranças diversas (“tarifas bancárias”), afastando a tríplice identidade exigida pela lei processual.</p> <p>5. O A mera simultaneidade do ajuizamento das ações, a padronização da redação das petições iniciais ou a semelhança de fundamentos jurídicos não configuram, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de fracionamento artificial ou abuso do direito de ação.</p> <p>6. A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJTO é firme no sentido de que ações propostas por um mesmo autor contra a mesma instituição bancária, quando versam sobre contratos, débitos ou fatos autônomos, não ensejam extinção por ausência de interesse processual.</p> <p>7. O A extinção precoce da demanda, sem possibilitar a instrução mínima necessária, viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), razão pela qual deve ser anulada a sentença recorrida.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>8. Recurso provido.</p> <p>Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações semelhantes contra o mesmo réu não configura litigância predatória quando os pedidos e causas de pedir são distintos e baseados em fatos autônomos. 2. A caracterização de abuso do direito de ação exige demonstração concreta da identidade entre os objetos das demandas, sendo insuficiente a simples multiplicidade de ações ou a padronização textual das iniciais. 3. A ausência de tríplice identidade entre ações propostas afasta a incidência das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485, VI, do CPC. 4. A extinção do feito sem oportunizar a produção de prova mínima fere o direito constitucional de acesso à justiça.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 1º; 337, §§ 1º a 3º; 485, V e VI; 1.010.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Conflito de Competência nº 0012898-03.2022.8.27.2700, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; TJTO, Conflito de Competência nº 0012898-03.2022.8.27.2700, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0025345-34.2024.8.27.2706, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.07.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>