Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052063-62.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: NÁTHALLY MICKAELLY DA COSTA SALES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.</p> <p>Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017.</p> <p>Narra a parte promovente que durante o curso de formação teria recebido subsídio em valores inferiores ao valor devido. Assim, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de supostas diferenças remuneratórias.</p> <p>Em sua contestação, o requerido alega que a antiga Lei Estadual nº 2235/09 trazia a regra de escalonamento, mediante o qual era estabelecido os índices de diferenças remuneratórias entre as patentes, mas essa norma foi revogada e passou-se a adotar no Estado a tabela fixa de subsídio dos Policiais Militares, sem a adoção de escalonamento, sendo que a Lei 2984/2015 estabeleceu o novo padrão remuneratório da Polícia Militar e acabou com a regra de escalonamento.</p> <p>O cerne da questão reside em verificar a legalidade da alteração promovida pela Lei nº 3.907/2022 na sistemática de cálculo do subsídio do aluno soldado da Polícia Militar, especificamente o afastamento do escalonamento vertical em favor de um valor nominal fixo.</p> <p>A parte promovente sustenta que houve pagamento inferior ao devido, postulando a condenação do ente estadual ao pagamento de diferenças salariais, todavia, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, sobretudo diante das alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 3.907, de 1º de abril de 2022, que alterou substancialmente o Anexo I das Leis nºs 2.822 e 2.823, ambas de 30 de dezembro de 2013, passando a fixar novos parâmetros remuneratórios para os militares estaduais, inclusive para o cargo de aluno-soldado.</p> <p>A Lei nº 3.907/2022 instituiu uma nova tabela de subsídios que adotou valores fixos por posto e graduação, sem qualquer referência ou vinculação ao antigo modelo de escalonamento vertical anteriormente aplicado. Na nova estrutura remuneratória, o subsídio do aluno-soldado passou a ser estabelecido de forma objetiva e autônoma, com valor definido em R$ 1.732,12 a partir da vigência, ou seja, desde 1º de abril de 2022, conforme publicação no Diário Oficial nº 6.062, de 04 de abril de 2022.</p> <p>A tabela remuneratória do aluno-soldado ficou da seguinte forma:</p> <p>• Em março de 2022, o valor devido ao aluno-soldado era de R$ 1.665,50, conforme Anexo I da Lei Estadual nº 2.823/2013;</p> <p>• Em abril de 2022, o valor passou a R$ 1.732,12, conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 2.822/2013; </p> <p>• A partir de maio de 2022, passou a viger o valor de R$ 1.836,05, também conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 2.823/2013.</p> <p>Dessa forma, a alteração promovida pela Lei nº 3.907/2022 implicou, na prática, a revogação das normas anteriores no que contrariassem a nova sistemática de fixação de subsídios.</p> <p>A revogação tácita de dispositivos conflitantes decorre do disposto no art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual considera-se revogada a norma anterior sempre que for incompatível com a superveniente.</p> <p>Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou sobre tema análogo, afirmando que a fixação de valores únicos de subsídio para praças e praças especiais, conforme estipulado por legislação posterior, afasta a incidência do escalonamento previsto em normas anteriores. Destacou-se que a legislação superveniente disciplina de forma exaustiva a matéria, revogando expressamente as disposições incompatíveis, conforme se extrai do julgado a seguir:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 9.271/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1-Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados. 2- A Lei Estadual nº 9.271/2021 disciplinou a matéria tratada na Lei Estadual nº 4.491/73, por ter passado a fixar o soldo dos praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual em valor único, na forma disposta no seu Anexo I, e não com base em índices escalonados, anteriormente previstos na Lei nº 7.617/2012, 3- Caracterizada a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, nos termos do quanto estipulado pelo art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 4- Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 38ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 13/11/2023 a 21/11/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08476331120228140301 17078767, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público).</p> <p>A situação da parte promovente é análoga: após a entrada em vigor da Lei nº 3.907/2022, não mais subsiste qualquer direito à percepção de subsídio com base em escalonamento proporcional ao posto de Coronel, pois a nova tabela estabeleceu, de forma direta e independente, o valor de R$ 1.732,12 para o cargo de aluno-soldado.</p> <p>Ademais, os documentos constantes nos autos confirmam que o autor recebeu integralmente os valores previstos na legislação vigente à época. </p> <p>Logo, não há ilegalidade nos pagamentos efetuados, frisando que a tabela utilizada pela parte promovente para fundamentar sua pretensão baseia-se em parâmetros legais que já não produziam efeitos jurídicos à época da sua formação militar, tendo sido revogados pela legislação superveniente.</p> <p>Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e REJEITO o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>