Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Liquidação por Arbitramento Nº 0039088-42.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DEIDY CARVALHO SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de <strong>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA</strong><strong> </strong>proposto por <strong><span>DEIDY CARVALHO SANTOS</span> </strong>em desfavor do <strong>MUNICIPIO DE PALMAS/TO</strong>, visando o recebimento dos valores constante da condenação.</p> <p>Despacho determinando o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar quantia certa (<strong>evento 57</strong>).</p> <p>Impugnação apresentada pelo Município de Palmas/TO restrita à obrigação de fazer, deixando de impugnar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (<strong>evento 65</strong>).</p> <p>Cálculos atualizados apresentados pela Contadoria Judicial (<strong>evento 76</strong>).</p> <p>Instado, o ente público impugnou os valores apresentados pela COJUN, ao argumento de que os cálculos abrangeram período posterior ao delimitado no título judicial (<strong>evento 84</strong>).</p> <p>Intimada, a parte exequente requereu a fixação de honorários advocatícios (<strong>evento 85</strong>).</p> <p>Sobreveio decisão rejeitando a insurgência apresentada pelo ente público em face dos cálculos da COJUN (<strong>evento 87</strong>).</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Analisando os autos, verifica-se que o ente público não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, tendo se limitado a insurgir-se quanto à obrigação de fazer, sob o argumento de satisfação da obrigação (<strong>evento 65</strong>).</p> <p>Assim, considerando a não impugnação do executado aos cálculos apresentados pelo exequente, impõe-se a homologação dos valores apurados.</p> <p>No tocante aos honorários sucumbenciais, é cediço que, em regra, <u><strong>não são devidos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença</strong></u>, porquanto já arbitrados na fase de conhecimento. Excepcionalmente, admite-se a fixação de honorários quando a liquidação assume nítido caráter litigioso, circunstância não verificada no presente caso.</p> <p>Acerca da matéria:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. <u><strong>1 - É cediço que, em regra não são devidos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, pois que estes foram devidamente fixados em sede da sentença em execução.</strong></u> 2 - Entretanto, <u>a fixação de honorários advocatícios nesse fase pode se dar, de forma excepcional, em decorrência de eventual litigiosidade instaurada entre as partes</u>. 3 - Nesse contexto, tem-se por legítima a decisão vergastada, pois que em sede de liquidação de sentença, o Município apresentou contestação alegando inépcia e requerendo o arquivamento do feito pela satisfação do crédito. 4 - Referidos pedidos foram devidamente rechaçados pelo Juízo Singular, evidenciando resistência imotivada à respaldar a condenação em honorários. 5 - DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015597-59.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:24:08)</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem, embora tenha acolhido parcialmente embargos de declaração para corrigir erro material referente à forma de pagamento (requisição de pequeno valor substituída por precatório), rejeitou pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre alegado excesso de execução. O agravante sustenta que a impugnação, ainda que parcialmente acolhida, teria reduzido significativamente o valor executado, o que imporia a fixação da verba honorária. O pedido liminar foi indeferido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de liquidação de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando reconhecida divergência no valor adotado como base de cálculo dos honorários anteriormente fixados; (ii) estabelecer se a divergência existente entre as partes constitui litigiosidade suficiente para justificar honorários sucumbenciais sobre suposto excesso de execução. 3. A fase de liquidação de sentença somente se perfectibilizou quando o juízo de origem, no evento 156, dirimiu dúvida razoável sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios -- se baseada no valor histórico dos créditos tributários anulados ou no valor atualizado -- motivo pelo qual a controvérsia não se configurou como excesso de execução propriamente dito. 4. O agravante não impugnou, no recurso, a conclusão do juízo de origem de que a liquidação somente se aperfeiçoou no evento 156, razão pela qual a matéria resta preclusa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que honorários advocatícios somente são devidos, na fase de liquidação de sentença, quando o procedimento apresenta nítido cunho litigioso, o que não se verifica quando há apenas dúvida objetiva sobre critérios de cálculo, como no caso. Precedentes: AgInt no AREsp 2.852.346/RO e AgInt no AREsp 2.694.432/PR. 6. A discussão instaurada entre as partes restringiu-se à interpretação da base de cálculo e à incidência de correção monetária, temas inseridos no desdobramento natural da liquidação, sem litigiosidade excessiva apta a justificar condenação em honorários. 7. A decisão agravada manteve-se alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça e observou a ausência de parâmetros que caracterizassem efetivo excesso de execução. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: <u>1. A fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença <strong>somente é admissível em situações excepcionais, quando demonstrado nítido cunho litigioso entre as partes</strong>, não se caracterizando como tal a divergência fundada em dúvida objetiva sobre critérios de cálculo, especialmente quando a liquidação somente se perfectibiliza após definição da base de cálculo pelo juízo. </u>2. A ausência de impugnação específica quanto ao momento de perfectibilização da liquidação acarreta preclusão, impedindo rediscussão do tema em sede de agravo de instrumento. 3. A mera diferença entre valores apresentados pelas partes, decorrente de interpretação razoável sobre o conceito de proveito econômico, não configura excesso de execução apto a ensejar condenação em honorários sucumbenciais. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014446-58.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 15:48:57)</p> <p> </p> <p>No caso em exame, não houve resistência do ente público quanto à obrigação de pagar quantia certa, o qual anuiu tacitamente aos cálculos apresentados pela parte exequente.</p> <p>Ademais, a insurgência apresentada pelo Município no <strong>evento 84</strong> em face dos cálculos atualizados pela Contadoria Judicial, embora rejeitada por este juízo no <strong>evento 87</strong>, limitou-se ao debate técnico acerca dos parâmetros adotados na elaboração da conta, não configurando resistência injustificada apta a ensejar a fixação de nova verba honorária.</p> <p>A presente fase de liquidação de sentença constitui incidente processual voltado exclusivamente ao acertamento do título judicial, transformando a obrigação genérica em valor líquido e certo.
Trata-se de etapa preparatória indispensável ao ulterior início da fase executiva de pagamento.</p> <p>Nessa etapa de liquidação, inexiste condição apta a justificar a imposição de nova verba honorária.</p> <p>A divergência pontual suscitada no <strong>evento 84</strong> acerca dos cálculos atualizados foi solucionada como incidente inerente à própria liquidação, sem a instauração de controvérsia executiva propriamente dita.</p> <p>Destarte, ausentes impugnação, resistência processual qualificada e o próprio início da fase executiva de pagamento, revela-se incabível a fixação de honorários sucumbenciais na presente fase.</p> <p>Diante do exposto, <strong>HOMOLOGO</strong>, para que produza seus efeitos, os cálculos apresentados pela COJUN, no valor de <strong>R$ 2.349,80 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) </strong>- <strong>evento 76, PARECER/CALC3</strong>.</p> <p>Ante a concordância tácita da parte executada, deixo de condená-la em honorários.</p> <p>Por fim, <strong>DETERMINO</strong>:</p> <p>1.<strong> </strong><strong>INTIMEM-SE </strong>as partes no prazo de 15 (quinze) dias;</p> <p>2. Preclusa esta decisão,<strong> REMETAM-SE</strong> os autos à Contadoria Judicial para<strong> </strong>tão somente atualizar a dívida apresentada pela COJUN no <strong>evento 76, PARECER/CALC3</strong>;</p> <p>3. Retornando os autos, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;</p> <p>3.1 Na oportunidade, <strong>DEVERÁ</strong> a parte executada informar ao feito a existência ou não de <strong>retenções</strong>, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:</p> <p>1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;</p> <p>2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.<span>1</span></p> <p> </p> <p>3.2 Já a parte exequente <strong>DEVERÁ </strong>indicar os dados bancários do beneficiário;</p> <p>4. Não havendo impugnação, <strong>VOLTEM-ME</strong> conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>