Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004142-45.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA JOSE DE AMARANTE BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica.</p> <p>No dia 27 de agosto de 2021 foram fixadas 11 (onze) teses referentes ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas N. 0010329-83.2019.827.0000 (<a><strong>processo 0010329-83.2019.8.27.0000/TJTO, evento 264, ACOR1</strong></a>) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visando a uniformização das seguintes questões: </p> <p><em>TJTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE VONTADE E REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO. ARTS. 104, III, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.</em></p> <p><em>Tese 1. Os analfabetos são sujeitos dotados de capacidade civil plena.</em></p> <p><em>Tese 2. O reconhecimento da limitação da capacidade civil do analfabeto exige aferição subjetiva e declaração jurisdicional concebida em procedimento próprio.</em></p> <p><em>Tese 3. A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil.</em></p> <p><em>Tese 4. É nulo o contrato bancário que possui como parte pessoa analfabeta e que não tenha sido firmado mediante instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo do consumidor, por violação do requisito de validade do negócio jurídico.</em></p> <p><em>Tese 5. É anulável o contrato bancário firmado com analfabeto em consonância com a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, desde que o consumidor demonstre que o negócio for entabulado mediante vício de vontade ou de consentimento, tratados nos artigos 138 a 157 do Código de Civil, ou vícios sociais, regulados pelos artigos 158 a 167 do citado Códex.</em></p> <p><em>Tese 6. A declaração de nulidade do contrato bancário que tenha como parte pessoa analfabeta em razão de não ter sido firmado por instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, enseja a condenação da instituição financeira na repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</em></p> <p><em>Tese 7. Na hipótese de declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil, a sanção de restituição em dobro pela instituição financeira, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, será calculada sobre a soma dos valores que o consumidor comprovar ter efetivamente adimplido.</em></p> <p><em>Tese 8. A procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de condenação da parte adversa à restituição dos valores indevidamente cobrados caracteriza acolhimento formal da pretensão autoral.</em></p> <p><em>Tese 9. Em razão do acolhimento formal da pretensão autoral de condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados, para se desincumbir do ônus previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá comprovar o pagamento dos valores em sede de liquidação, nos termos do que permite o art. 509 do Código de Processo Civil.</em></p> <p><em>Tese 10. A declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil impõe a compensação do proveito econômico do consumidor na demanda com os valores que a instituição financeira comprovar ter transferido em razão do negócio.</em></p> <p><em>Tese 11. Os descontos sofridos pelo consumidor analfabeto em decorrência de contrato bancário declarado nulo, por descumprimento da forma prevista no art. 595 do Código Civil, caracterizam dano moral in re ipsa a ser reparado mediante indenização.</em></p> <p>Nestes termos, vislumbra-se que a matéria se encontra afeta ao respectivo IRDR dado aos fatos e alegações suscitadas se amoldam, pelo menos, às Teses 3, 4, 5, 6.</p> <p>Nos termos do art. 313, inciso IV e art. 982, inciso I do Código de Processo Civil, a admissão do IRDR (2019) determina a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Tocantins, que cessa após o transcurso do prazo de 01 (um) ano, conforme disciplina o art. 980, parágrafo único do CPC. </p> <p>Entretanto, conforme decisão do <a><strong>processo 0010329-83.2019.8.27.0000/TJTO, evento 138, DECDESPA1</strong></a>, houve a prorrogação da suspensão dos processos por mais um ano (até novembro de 2021).</p> <p>Posteriormente (<a><strong>processo 0010329-83.2019.8.27.0000/TJTO, evento 337, DECDESPA1</strong></a>), no dia 18 de janeiro de 2022, a suspensão foi novamente prorrogada por mais um ano (até janeiro de 2023).</p> <p>Após, houve a interposição de Recursos Especiais (<a><strong>evento 426, RECESPEC1</strong></a>, <a><strong>evento 429, RECESPEC1</strong></a>, <a><strong>evento 431, RECESPEC1</strong></a>) e Recurso Extraordinário (<a><strong>evento 432, RECEXTRA1</strong></a>), este não admitido ao <a><strong>evento 449, DECDESPA1</strong></a>, no qual sobreveio Decisão de Suspensão dos Recursos Especiais (<a><strong>evento 450, DECDESPA1</strong></a>), em razão do Tema 929, que trata da questão alusiva à restituição em dobro, submetida ao Superior Tribunal de Justiça e afetada pela sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial n. 1.823.218/AC), o qual determinou:</p> <p><em>Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).</em></p> <p>Logo, foi determinado o sobrestamento dos referidos Recursos Especiais (<a><strong>evento 426, RECESPEC1</strong></a>, <a><strong>evento 429, RECESPEC1</strong></a>, <a><strong>evento 431, RECESPEC1</strong></a>).</p> <p>De igual modo o feito também encontra-se afetado pelo Tema 1116, com a seguinte questão submetida a julgamento (Recurso Especial n. 1.943.178/CE):</p> <p><em>Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.</em></p> <p>De análise do REsp n°. 1.823.218/AC e 1.943.178/CE, verifico que até a presente data subsiste a suspensão determinada, uma vez que não houve o julgamento do recurso pela Corte, bem como não há nenhuma manifestação deste e. Tribunal de Justiça referente ao levantamento da suspensão ocasionada pelo referido IRDR.</p> <p>Destarte, <strong>determino</strong> a imediata suspensão do presente feito até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>Determino</strong> à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.</p> <p>Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens.</p> <p>Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>