Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001534-66.2025.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE ALVES DE SOUSA NOGUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS MARTINS ALVES (OAB TO013974)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença prolatada no Evento 28, ao argumento de que o decisum restou omisso quanto à observância dos novos critérios de correção monetária e juros de mora impostos pela Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a redação do art. 406 do Código Civil, bem como inobservou a jurisprudência dos Tribunais Superiores.</p> <p>A instituição financeira embargante requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, postulando a fixação da Taxa Selic como critério único de juros e correção até agosto de 2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa Selic deduzida do IPCA para os juros de mora.</p> <p>Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no Evento 34, argumentando a inexistência de omissão ou obscuridade, porquanto a sentença estabeleceu expressamente a incidência do INPC e juros de mora de 1% ao mês. Pugnou, ao final, pela rejeição liminar do recurso e pela condenação do banco embargante ao pagamento de multa por intuito protelatório, nos ditames do art. 1.026, §2º, do CPC.</p> <p><strong>É o breve relatório. Decido.</strong></p> <p>Conheço dos presentes embargos declaratórios, porquanto ofertados tempestivamente.</p> <p>De proêmio, indefiro o pleito da parte autora voltado à aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). A pretensão aclaratória deduzida pela instituição financeira encontra fulcro em alteração legislativa superveniente e de repercussão geral (Lei nº 14.905/2024), denotando o legítimo exercício do direito de recorrer na busca pelo estrito cumprimento normativo, afastando-se a configuração de litigância de má-fé ou dolo processual.</p> <p>Superada a questão, passo à análise do mérito.</p> <p>Cediço que a correção monetária e os juros de mora qualificam-se como matérias de ordem pública. Significa dizer que a fixação, alteração ou adequação dos respectivos índices pode ser realizada a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, julgamento <em>extra petita</em> ou <em>reformatio in pejus</em>.</p> <p>Neste panorama, cumpre reconhecer que a sentença exarada no Evento 28 fixou, em seus itens "B" e "C", a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC para nortear a repetição de indébito e a condenação em danos morais.</p> <p>No entanto, assiste razão ao banco embargante quanto à imperiosidade de adequação dos consectários legais aplicados. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de sua publicação, operou-se substancial modificação na disciplina legal consubstanciada no artigo 406 do Código Civil, impactando diretamente o cômputo dos encargos moratórios nas relações civis.</p> <p>Assim, prestigiando a nova roupagem legislativa aplicável imediatamente aos processos em curso e visando extirpar controvérsias futuras em sede de cumprimento de sentença, a alteração do dispositivo sentencial é medida impositiva, acolhendo-se os ditames de adequação intertemporal sugeridos pelo embargante.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ao teor do exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, <strong>DOU-LHES PROVIMENTO</strong>, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar a apontada inobservância legislativa e <strong>REFORMAR PARCIALMENTE</strong> a sentença contida no Evento 28, passando os itens "B" e "C" de seu dispositivo a vigorarem com a seguinte redação:</p> <p><strong>B -</strong> Deverá a instituição demandada devolver em dobro a quantia demonstrada na inicial, bem como referente aos descontos realizados no curso da ação, observado o período prescricional delineado na fundamentação. Sobre os valores indevidamente descontados incidirá unicamente a <strong>Taxa SELIC</strong> (que já engloba juros e correção monetária) desde o desembolso até a data de 30/08/2024. A partir de 01/09/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, incidirá <strong>correção monetária pelo IPCA</strong>, acrescida de <strong>juros de mora legais (Taxa SELIC deduzida do IPCA)</strong>.</p> <p><strong>C -</strong> CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. A este montante aplicar-se-ão os mesmos referenciais atualizatórios supramencionados: a incidência exclusiva da <strong>Taxa SELIC</strong> até o marco temporal de 30/08/2024, respeitadas a Súmula 362/STJ (correção desde o arbitramento) e a Súmula 54/STJ (juros desde o evento danoso). Considerando a impossibilidade técnica de cindir a SELIC nestes marcos distintos, determino, por adequação lógica e equidade probatória, que a sua incidência flua a partir do presente arbitramento. A partir de 01/09/2024, aplicar-se-á o <strong>IPCA para fins de correção monetária</strong>, somado à <strong>taxa de juros legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA</strong>.</p> <p>Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais comandos dispostos na sentença embargada.</p> <p>Preclusas as vias impugnatórias desta decisão, cumpra-se o contido na sentença transitada em julgado.</p> <p>Intimem-se, observando-se a prerrogativa exposta pelo procurador da instituição financeira.</p> <p>Goiatins, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00