Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5033158-75.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: PESSOALL RH GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA
ADVOGADO(A): ARISTOTELES MELO BRAGA (OAB TO02101B)
EXECUTADO: CARLA REGINA CANDIDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ARISTOTELES MELO BRAGA (OAB TO02101B)
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE PALMAS/TO moveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL com o fito de cobrar créditos inscritos nas CDAM’s n° 20120013705, 20120013706, 20120013707, 20120013708.
O feito teve seu regular processamento e em petição anexada ao evento 173, PET1 a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade; oportunidade em que alegou, em síntese, a prescrição intercorrente do direito da Fazenda Pública em exigir o crédito em execução, a prescrição intercorrente do redirecionamento contra a sócia e a impenhorabilidade do bem de família. Requereu, ainda, a tutela antecipada para suspensão da execução e cancelamento imediato da penhora e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente suscitou que o longo lapso temporal pelo qual estende-se o feito é decorrente da morosidade do Poder Judiciário e, portanto, não poderia ser penalizada (evento 179).
É o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não prevista expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória.
Em reforço:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Os documentos apresentados após prolação da decisão recorrida não podem ser conhecidos em razão de constituírem indevida inovação recursal, e, tratando-se de exceção de pré-executividade, as provas devem ser pré-constituídas. 2. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui defesa atípica do executado, a qual surgiu por meio de criação doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, admissível na execução, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. 3. Assim sendo, não havendo prova contundente das alegações, a questão deverá ser apurada com a devida instrução processual, com ampla dilação probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que negou efeito suspensivo. 5. Agravo de Instrumento Desprovido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001016-10.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 07/06/2023, DJe 13/06/2023 14:15:05)
Na espécie, o excipiente aduz que não foram localizados bens após a citação da executada. Assim, suscita que apesar de o feito não ter sido suspenso, o prazo prescricional começou a fluir automaticamente, nos termos do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. Uma vez constituído o crédito encerra-se a hipótese de decadência da obrigação tributária e passa a operar a prescrição do débito.
A prescrição para a cobrança judicial de créditos da Fazenda Pública ocorre em 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva e é suspensa a partir do despacho de citação da parte executada, senão vejamos:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
No caso em apreço, dado ao acervo probatório constante nos autos, tem-se que a constituição definitiva do crédito ocorreu na data de inscrição do débito nas Certidões de Dívida Ativa Municipal, as quais foram realizadas no ano de 2012, mesmo ano em que o Município de Palmas/TO ajuizou a presente Execução Fiscal, de modo que não há de se falar da prescrição do direito de cobrar o débito.
Por outro lado, no que concerne a prescrição intercorrente, a Lei n° 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) preceitua:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Em suma, ainda que a Fazenda Pública constitua seu crédito e ajuíze ação para cobrança dele no prazo correto, a legislação veda que a Execução Fiscal se perpetue por prazo indefinido, ad eternum, o que corresponderia à sanção desproporcional à parte executada.
De fato, a aplicação deste dispositivo legal exige que o julgador pondere no caso concreto os impactos da morosidade inerente dos mecanismos do Poder Judiciário, contexto pelo qual a parte exequente não pode ser penalizada. Ainda assim, tais empecilhos não podem ser usados pela Fazenda Pública como forma de se eximir de sua obrigação, qual seja promover as diligências necessárias para a satisfação do crédito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao REsp 1340553/RS (Tema Repetitivo 566 e 567), definiu que a contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente a partir do momento em que se constata a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do crédito. A propósito, destaco as teses firmadas pela Corte Cidadã:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema Repetitivo 567).
No caso em apreço, ainda que se considere o lapso temporal consumido para as movimentações processuais feitas por esta jurisdição, observa-se que a parte executada foi citada em 18/11/2013 por Oficial de Justiça “ad hoc” (ev. 6.1, p.4), bem como, consta certidão de não localização de bens do executado (ev. 6.1, p.4).
Em prosseguimento ao feito, a Fazenda Pública foi cientificada de que não foram localizados bens para realização de penhora em 02/07/2015 (ev. 12), data que marca o início da suspensão processual nos termos do Tema Repetitivo 566.
Após esse marco, constata-se que o Município de Palmas limitou-se a requerer pedidos de bloqueio de ativos financeiros (evs. 14.1, 57.1) e de busca de imóvel, cujas tentativas restaram integralmente infrutíferas. Cumpre ressaltar que a mera repetição de diligências inexitosas não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, uma vez que não representam andamento útil ao feito.
Por conseguinte, afasta-se de plano a alegação de mora exclusiva do Poder Judiciário. O que se verifica nos autos é a patente ausência de impulso processual efetivo por parte do exequente para a efetiva localização de bens. Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a atuação meramente esporádica e repetitiva não se equipara à diligência contínua exigida para obstar a prescrição intercorrente, vejamos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e 487, II, do CPC.
2. Sustenta o apelante que não houve inércia de sua parte, pois teria adotado todas as medidas cabíveis para o regular andamento da execução, sendo a mora processual atribuível exclusivamente ao Judiciário.
3. A Defensoria Pública, nas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, destacando que a exequente limitou-se a requerimentos infrutíferos e não comprovou atos efetivos de constrição ou impulso processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegação de que a morosidade do processo decorreu de falhas do Poder Judiciário e não de inércia do ente exequente.
III. Razões de decidir
5. A sentença reconheceu corretamente a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que, em dois períodos distintos, a execução permaneceu sem qualquer ato útil por mais de seis anos, não havendo citação válida ou constrição patrimonial.
6. A jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), estabelece que a ausência de citação ou de constrição patrimonial efetiva no prazo legal acarreta o reconhecimento da prescrição, independentemente de manifestação judicial expressa.
7. A mera propositura de diligências infrutíferas (ex. SISBAJUD, RENAJUD) não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
8. A alegação de mora do Judiciário não se sustenta quando há evidente ausência de impulso efetivo da parte exequente. A atuação esporádica não se equipara à diligência contínua exigida para evitar a prescrição.
9. A jurisprudência pacífica é firme no sentido de que a inércia do exequente obsta a aplicação da Súmula 106 do STJ, afastando a alegação de culpa exclusiva do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso admitido e improvido.Tese de julgamento:
1. A inércia do exequente na prática de atos efetivos de constrição ou citação válida durante o prazo legal caracteriza a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera alegação de mora do Poder Judiciário nem diligências infrutíferas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 4º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 569); TJTO, Apelação Cível 5000010-47.1996.8.27.2725, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto; TJTO, Apelação Cível 5000245-78.2005.8.27.2731, Rel. José Ribamar Mendes Júnior; TJ-PR, APL 0013879-47.2004.8.16.0185; TJ-RJ, APL 02022055519968190001.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 5000036-62.1998.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 08:56:22)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELO IMPULSO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de devedor tributário. O juízo de origem fundamentou sua decisão na inércia da Fazenda Pública após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). O ente público apelante alega que a paralisação do feito decorreu de morosidade atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, invocando a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e requer o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, restou caracterizada a prescrição intercorrente na Ação de Execução Fiscal, notadamente diante da alegação de que a paralisação do feito adveio de mora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal foi ajuizada em 15 de maio de 2008, tendo havido citação válida do devedor em 3 de março de 2010. Após a frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis, o feito permaneceu paralisado por longo período, sem a adoção de medidas concretas pelo exequente para o prosseguimento da execução.
4. Intimada a se manifestar nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública limitou-se a alegações genéricas, sem indicar diligências específicas, tampouco causas suspensivas ou interruptivas aptas a afastar a fluência do prazo prescricional.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente exige a ausência de impulso útil e efetivo por parte do exequente, sendo insubsistente a mera alegação de morosidade do Judiciário quando não demonstrada atuação ativa do credor, nos termos do que se decidiu no REsp 1.340.553/RS.
6. A Súmula nº 106 do STJ aplica-se a hipóteses específicas de mora exclusiva do Judiciário na prática de atos iniciais e imprescindíveis ao desenvolvimento do feito, não sendo aplicável quando a paralisação decorre da ausência de atuação eficaz da parte credora após a tentativa frustrada de constrição patrimonial.
7. O impulso oficial não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pela condução do feito executivo, sobretudo em matéria tributária, em que prevalece o interesse público pela efetividade na recuperação do crédito, sendo-lhe exigível diligência mínima na busca de bens ou medidas que evitem a prescrição.
8. O precedente do STJ (AgInt no REsp 1.955.814/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/03/2022) reafirma a imprescindibilidade da atuação proativa do exequente na fase executiva, sob pena de consumação da prescrição intercorrente.
9. A sentença recorrida aplicou corretamente os marcos legais e jurisprudenciais para a contagem da prescrição, inexistindo vício ou equívoco que justifique sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização da prescrição intercorrente na execução fiscal exige a demonstração de inércia do exequente na adoção de medidas úteis e concretas para o prosseguimento do feito, não sendo suficiente a alegação genérica de morosidade do Poder Judiciário para afastar o prazo prescricional, sobretudo após a frustração da tentativa de localização de bens penhoráveis. 2. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável quando não evidenciada mora exclusiva do Judiciário na prática de atos processuais essenciais, devendo a Fazenda Pública demonstrar efetiva e contínua atuação no curso da execução fiscal para evitar a prescrição. 3. Cabe à Fazenda Pública, enquanto exequente, o dever de impulsionar o feito, diligenciando ativa e concretamente na busca por bens penhoráveis, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo com resolução de mérito."
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 4º; Código de Processo Civil, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1955814/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 5002833-10.2013.8.27.2721, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03/09/2025.
(TJTO, Apelação Cível, 5000375-63.2008.8.27.2731, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 15:10:32)
Assim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos de prescrição intercorrente, tem-se que a partir de 02/07/2015 (data em que a Fazenda Pública tinha ciência da inexistência de bens penhoráveis) começou a fluir o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo seguidos do prazo prescricional de 5 (cinco) anos; de maneira que se conclui pela prescrição intercorrente do crédito.
A propósito:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.5533. TEMAS REPETITIVOS NºS 566, 567 E 568. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. Tema Repetitivo 566). 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (STJ. Tema Repetitivo 567). 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ. Tema Repetitivo 568). 4. O art. 40, § 3º da Lei nº 6.830/1980 estabelece 2 (dois) marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, efetiva citação do devedor ou sucesso na indicação de bens passíveis de servirem ao adimplemento do crédito. Não demonstrada a ocorrência dos marcos interruptivos, a manutenção da declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.
(TJTO, Apelação Cível, 5000077-83.2007.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 31/10/2022 10:15:35)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.5533. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB A DINÂMICA DE RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE DECORRE DE PREVISÃO LEGAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESNECESSÁRIO. PETICIONAMENTOS QUE NÃO CARACTERIZAM MARCOS INTERRUPTIVOS PRESCRICIONAIS. CORRETA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571). 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, a suspensão da execução fiscal prescinde de pronunciamento judicial, vez que ocorre a partir da intimação da Fazenda Pública quanto ao insucesso na citação dos devedores ou quanto à ausência de bens passíveis de penhora. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ao final do prazo de suspensão, não tendo a Fazenda Pública sucesso na citação dos devedores ou na indicação de bens passíveis de constrição judicial, o arquivamento da execução fiscal ocorre independentemente de decisão judicial, vez que decorre da norma estabelecida pelo art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 4. Considerando que o art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece 2 (dois) marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, efetiva citação do devedor ou sucesso na indicação de bens passíveis de servirem ao adimplemento do crédito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero peticionamento por parte da Fazenda Pública não se mostra apto a interromper a prescrição intercorrente. 5. Não demonstrada a ocorrência dos marcos interruptivos, a manutenção da declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido.
(TJTO, Apelação Cível, 5000399-64.2011.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022 14:14:12)
Nesse sentido, forçoso concluir pelo acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda que acolhida a presente exceção de pré-executividade, esclareço que no caso em apreço não houve sucumbência, bem como que há expressa vedação no Código de Processo Civil quanto ao arbitramento de honorários, senão vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Sem dúvidas o reconhecimento da prescrição do direito de exigir, ainda que incida em benefício à parte excipiente, não importa na desconstituição do crédito; logo, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, o qual originalmente deu causa a este processo.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou não localização do devedor, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Em reforço:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Execução fiscal extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública, à luz do princípio da causalidade, de honorários de sucumbência, mesmo que o executado tenha apresentado exceção de pré-executividade. 3. O STJ firmou entendimento de que não é cabível a fixação de verbas sucumbenciais no caso de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Caracterizada a prescrição intercorrente, o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes conforme dispõe o §5º, do art. 921m do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJTO, Apelação Cível, 5000322-85.2003.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:40:27)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 571-STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade baseada na falta de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente exige a demonstração de efetivo prejuízo, ou seja, a demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Caso em que a Exequente se limitou apenas a alegar a nulidade da sentença, deixando, contudo, de informar a existência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. Tema 571/STJ. 3. A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação, vício que torna nula a sentença. Na hipótese, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, uma vez o Juízo de origem declinou motivação suficiente à conclusão lançada na sentença que extingui o feito executivo por prescrição intercorrente. 4. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 5. Considerando que o processo executivo ficou paralisado por mais de cinco anos, contados da decisão de arquivamento do feito, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Execução Fiscal. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do executado. 7. Ademais, em face da alteração legislativa do art. 921 do Código de Processo Civil, levada a efeito pela Lei nº 14.195/2021, no caso de extinção da execução por prescrição intercorrente não há mais imposição de ônus para as partes, razão pela qual deve ser afastada a condenação do Ente público ao pagamento de honorários de sucumbência. 8. Recurso parcialmente provido.
(TJTO, Apelação Cível, 5000100-54.2002.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/04/2023, DJe 03/05/2023 14:32:06)
Portanto, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade, não cabe no caso em tela o arbitramento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Desse modo, pelos fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada no evento 173, o que faço para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos inscritos nas CDAM’s n° 20120013705, 20120013706, 20120013707, 20120013708 e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da dívida ativa, porquanto inferior ao montante previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.