Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000065-84.2026.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DELMETRIO VIANA LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KÁSSYA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013136)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Recebo a inicial</strong>, pois, <em>prima facie</em>, encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. <strong>Defiro os benefícios da gratuidade da justiça</strong>, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.</p> <p>Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, <strong>determino</strong>, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, <strong>a inversão do ônus da prova</strong>, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda. Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial.</p> <p>Outrossim, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual:</p> <p><strong>1.</strong> cite-se a parte requerida do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Privilegie-se o envio de carta pelos correios para realizar esta comunicação processual.</p> <p><strong>2.</strong> no caso de os patronos da parte requerida associarem procuração aos autos, intime-os para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação. Caso não seja apresentada contestação, promova-se a sua desvinculação da capa dos autos e aguarde-se a citação por carta pelos correios;</p> <p><strong>3.</strong> no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos;</p> <p><strong>4.</strong> com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido;</p> <p><strong>5.</strong> realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.</p> <p>Desde logo, <strong>concedo prazo dilatório de 30 (trinta) dias, contados a partir do oferecimento da contestação, para que ambas as partes juntem aos autos documentos que entenderem pertinentes para a instrução e julgamento do feito</strong>.</p> <p>Expeça-se o necessário para o cumprimento.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00