Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000695-80.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: CLEIA BRITO DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelação Cível interposta por <span><span>Cleia Brito de Souza</span></span> em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível do Estado do Tocantins, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0000695-80.2025.8.27.2707), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Conforme acórdão anexado no evento 11, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0000695-80.2025.8.27.2707, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo do autor, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.</p> <p>Consta dos autos petição superveniente apresentada pelas partes, na qual informam a celebração de composição amigável, com o objetivo de extinguir o litígio. No ajuste firmado, a parte ré declarou a inexigibilidade do débito discutido na demanda, oriundo do contrato nº 101630047051119, comprometendo-se, ainda, ao pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de indenização por danos morais.</p> <p>Acordaram, também, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a ser quitada em parcela única, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante depósito em conta indicada pelo patrono da parte autora.</p> <p>O ajuste prevê, ainda, cláusula penal de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento, bem como obrigações relativas ao cancelamento do débito e à exclusão de eventuais registros em órgãos de proteção ao crédito. As partes estipularam renúncia a eventuais direitos decorrentes dos fatos discutidos na demanda, assim como renúncia ao direito de recorrer e aos prazos recursais.</p> <p>As partes renunciam aos prazos recursais e requerem a homologação do acordo, com extinção do processo.</p> <p>Verifica-se nos autos que as partes firmaram acordo através de seus respectivos patronos, conforme consta na petição acostada no Evento 11, e que os referidos causídicos possuem poderes especiais para transigir.</p> <p>Destarte, tratando-se de direito disponível, partes legítimas e capazes, inexiste óbice à homologação.</p> <p>Ante o exposto, <strong>HOMOLOGO O ACORDO </strong>realizado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas <em>ex lege</em>.</p> <p>Intimem-se. Após, proceda-se a baixa com as cautelas de praxe.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00