Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001029-20.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001029-20.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação de Danos Materiais, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por pensionista contra instituição bancária, em razão de descontos mensais tidos por indevidos. A extinção decorreu do não atendimento, pela autora, da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, mesmo após o decurso do prazo legal.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração com poderes específicos e endereço atualizado encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se o não cumprimento da referida determinação autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, com base no poder geral de cautela e no princípio da cooperação processual, pode exigir documentos específicos e atualizados, como procuração com poderes determinados e comprovante de endereço recente, para garantir a higidez da representação processual.</p> <p>4. A exigência imposta encontra respaldo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que estabelece requisitos mínimos para validade do mandato judicial, entre eles, a indicação do objeto e dos poderes outorgados.</p> <p>5. A ausência de atendimento à determinação judicial, especialmente quando clara e específica, caracteriza desídia da parte e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC.</p> <p>6. A medida visa coibir práticas de litigância predatória e assegurar que o autor tenha ciência plena do processo em seu nome, prevenindo fraudes e promovendo a regularidade das demandas massificadas.</p> <p>7. Não há violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, do dever de cooperação processual ou do acesso à justiça, uma vez que o juízo oportunizou à parte autora o saneamento do vício, e a extinção se deu sem exame de mérito, facultando ao autor o ajuizamento de nova ação, munido da documentação exigida.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. É legítima a exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado como condição à regularização da representação processual, especialmente em ações ajuizadas de forma massificada, com base no art. 654, §1º, do Código Civil.</p> <p>2. A inércia da parte intimada para atender à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.</p> <p>3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe à necessidade de observância das formalidades essenciais à constituição válida da relação processual, notadamente quanto à comprovação da regularidade da representação judicial.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76, §1º, I; 104; 320; 321; 485, IV; 85, §§ 2º e 11; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 2.220.305/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença. Sem majoração da verba honorária advocatícia, posto que não arbitrado na origem, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>