Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000924-63.2014.8.27.2727/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: MARCUS MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)
ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)
APELADO: WALTER RODRIGUES GOMES (RÉU)
ADVOGADO(A): JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI (OAB TO000209)
ADVOGADO(A): FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000)
ADVOGADO(A): JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR (OAB TO004300)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de interdito proibitório ajuizada com o objetivo de resguardar suposta posse sobre imóvel rural denominado Sítio Dom Geovane, com área de 25 hectares, sob alegação de ameaça ocorrida em 01/10/2014, consistente na retirada de cerca divisória por determinação do réu.
2. O juízo de origem entendeu não comprovados os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil, especialmente a posse do autor e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, condenando-o ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa.
3. O apelante sustenta que detinha a posse à época do ajuizamento, invoca prova testemunhal e boletim de ocorrência, e requer a reforma integral da sentença, com concessão do mandado proibitório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício da posse pelo autor sobre o imóvel rural à época do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente apto a justificar a concessão de interdito proibitório, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interdito proibitório exige a comprovação cumulativa da posse atual e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, conforme art. 567 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova robusta.
6. A certidão de matrícula do imóvel constitui prova dominial e não demonstra, por si só, o exercício fático de poderes inerentes à propriedade, sendo incabível a discussão de domínio em sede possessória.
7. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral e depende de confirmação por outros elementos probatórios, o que não ocorreu, diante da fragilidade do conjunto probatório.
8. A prova testemunhal mostrou-se insuficiente para demonstrar a posse do autor no momento do ajuizamento, pois as testemunhas não presenciaram diretamente os fatos essenciais ou basearam-se em relatos de terceiros, não comprovando de forma segura a ameaça atribuída ao requerido.
9. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.
10. A posterior transferência do imóvel a terceiros e a alteração substancial do estado fático da área, com construção de silo agrícola, não suprem a ausência dos requisitos legais da medida possessória, devendo eventual nova ameaça ser discutida em ação própria.
11. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que a concessão do interdito proibitório demanda prova clara e concreta da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, o que não se verificou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
1. O interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, exige prova cumulativa da posse atual e do justo receio concreto de turbação ou esbulho iminente, não sendo suficiente a mera alegação ou a apresentação de prova dominial desacompanhada de demonstração do exercício fático dos poderes inerentes à propriedade.
2. A certidão de matrícula do imóvel e o boletim de ocorrência, isoladamente considerados, não comprovam a posse nem a ameaça possessória, sobretudo quando a prova testemunhal se mostra frágil, indireta ou baseada em relatos de terceiros, cabendo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. A ausência de demonstração robusta da posse no momento do ajuizamento da ação impede a concessão da tutela possessória preventiva, devendo eventual nova situação fática ser discutida em ação própria, contemporânea aos fatos alegados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 567 e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.196 e 1.210.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0002795-85.2020.8.27.2738, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 10/09/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0003941-17.2022.8.27.2731, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença primeva e, de consequência, MAJORAR os honorários de sucumbência para 17 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Palmas, 29 de abril de 2026.