Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000126-65.2023.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE FATIMA VELOSO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora idosa em face de instituição financeira, na qual alegou descontos indevidos a título de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.</p> <p>2. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e indicação pormenorizada da relação jurídica controvertida, inclusive número do contrato, bem como comprovante de endereço recente em nome da autora. Diante do não atendimento integral da determinação, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora, mesmo após intimações, deixa de apresentar procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente, exigidos pelo Juízo no exercício do poder geral de cautela, especialmente em contexto de litigância massificada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. Não procede a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento da sentença, sustentando o cumprimento da determinação de emenda e a desnecessidade das exigências impostas, atendendo ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo, determinar a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e indicação precisa da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, a fim de resguardar a regularidade da representação processual.</p> <p>6. Em demandas reiteradas envolvendo descontos bancários e alegações de litigância predatória, é legítima a adoção de providências complementares para assegurar a autenticidade da postulação e o efetivo interesse de agir, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e orientação firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>7. A parte autora, embora intimada em mais de uma oportunidade, não apresentou instrumento de mandato com a especificidade exigida, nem comprovante de endereço nos moldes determinados, limitando-se a requerer reconsideração, o que caracteriza descumprimento da ordem de emenda.</p> <p>8. A extinção do feito sem resolução do mérito, nessa hipótese, não configura afronta ao princípio do acesso à justiça (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV), pois não impede o ajuizamento de nova ação, desde que regularizada a representação processual.</p> <p>9. O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, o que se verifica diante da não regularização da representação processual após intimação específica, nos termos também do art. 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo, pode exigir a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e indicação pormenorizada da relação jurídica controvertida, bem como comprovante de endereço recente, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras, a fim de resguardar a regularidade da representação e a autenticidade da postulação.</p> <p>2. A não observância da determinação de emenda à petição inicial, após intimação regular e concessão de prazo para saneamento, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de regularização da representação processual não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o reingresso da demanda, desde que sanado o vício apontado, em conformidade com o devido processo legal e com a orientação firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 76, § 1º, inciso I, 85, § 11, 321, 485, inciso IV, 927, inciso III, 1.010, inciso III; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006618-79.2023.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 19.07.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10.12.2025; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majoro os honorários advocatícios, que restam fixados em R$2.100,00 (dois mil e cem reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>