Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0040248-15.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040248-15.2018.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAISSA ALVES SILVA (OAB MG185697)
ADVOGADO(A): THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. AFASTAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Consórcio Empreendedor do Capim Dourado Shopping contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 31/10/2018, visando à cobrança de aluguéis e encargos acessórios decorrentes de contrato de locação comercial no valor de R$ 28.814,12, acrescido de honorários advocatícios contratuais.
2. A executada Empório Wear Comércio de Roupas Eireli foi regularmente citada por via postal em 13/05/2019, deixando transcorrer o prazo legal sem pagamento ou oferecimento de embargos. Em 29/08/2019, a parte exequente foi intimada sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, iniciando-se em 30/08/2019 o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Encerrada a suspensão em 30/08/2020, iniciou-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional trienal, que se consumou em 31/08/2023.
3. A apelante sustenta a inexistência de inércia qualificada, alegando ter promovido sucessivas diligências processuais mediante utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. Afirma que a morosidade na tramitação do feito decorreu de fatores alheios à sua vontade, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que houve citação válida por edital no evento 88, o que afastaria o reconhecimento da prescrição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente no que se refere ao transcurso do prazo prescricional aplicável e à caracterização da inércia qualificada da parte exequente.
III. Razões de decidir
5. A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação simultânea de dois requisitos essenciais: o decurso integral do prazo prescricional aplicável ao título executivo e a paralisação do processo em decorrência da inércia ou desídia do exequente, entendida como ausência de diligências úteis e eficazes voltadas à satisfação do crédito.
6. O prazo prescricional aplicável à presente execução é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, que estabelece tal prazo para a pretensão de cobrança de aluguéis. O Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação de conhecimento correspondente.
7. A parte executada foi regularmente citada por via postal em 13/05/2019, tendo transcorrido o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos à execução sem manifestação. Em 29/08/2019, a parte exequente foi intimada sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, iniciando-se em 30/08/2019 a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual ficou suspensa a contagem do prazo prescricional. Encerrado o período de suspensão em 30/08/2020, iniciou-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional trienal, que se consumou em 31/08/2023.
8. A mera alegação de realização de diligências não se revela suficiente para afastar a configuração da prescrição intercorrente quando tais atos não resultam em efetiva constrição patrimonial ou em movimentação processual relevante. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que requerimentos processuais infrutíferos, como expedição de ofícios sem resultado útil ou renovação de buscas patrimoniais sem a demonstração de alteração na situação econômica do devedor, não possuem efeito interruptivo da prescrição intercorrente.
9. No caso concreto, não se verifica nos autos qualquer ato processual que tenha resultado em constrição patrimonial efetiva ou em movimentação relevante do feito durante o período compreendido entre 31/08/2020 e 31/08/2023. O próprio juízo de origem consignou expressamente que o prazo prescricional transcorreu sem qualquer diligência apta para sua interrupção.
10. A alegação de citação válida por edital no evento 88 não encontra respaldo na documentação constante dos autos. A análise do evento 88, datado de 04/09/2023, revela tratar-se de mera confirmação de intimação eletrônica, não havendo qualquer menção a citação por edital. Ademais, referido ato é posterior à data de consumação da prescrição intercorrente, ocorrida em 31/08/2023, razão pela qual não teria o condão de interromper o prazo prescricional já integralmente transcorrido.
11. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na tramitação do feito decorre da inércia da parte exequente, e não de fatores inerentes ao serviço judiciário. No caso concreto, a morosidade na tramitação do presente feito não decorreu de falha ou ineficiência do aparato jurisdicional, mas sim da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada e da própria inércia do exequente em promover diligências úteis e eficazes à satisfação de seu crédito.
12. O juízo de origem observou adequadamente o procedimento estabelecido no §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, intimando a parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente antes de proferir a sentença extintiva, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A parte apelante, todavia, não logrou indicar qualquer fato impeditivo do reconhecimento da prescrição.
13. A extinção da execução pela prescrição intercorrente não acarreta ônus às partes, nos termos do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021.
IV. Dispositivo e tese
14. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente.
15. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis observa o prazo trienal estabelecido no art. 206, §3º, I, do Código Civil, em conformidade com o Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A configuração da prescrição intercorrente exige o transcurso integral do prazo prescricional aplicável e a paralisação do processo em decorrência da inércia qualificada do exequente, caracterizada pela ausência de diligências úteis e eficazes voltadas à satisfação do crédito. 3. Requerimentos processuais infrutíferos, como expedição de ofícios sem resultado útil ou renovação de buscas patrimoniais sem a demonstração de alteração na situação econômica do devedor, não possuem efeito interruptivo da prescrição intercorrente. Apenas atos que resultem em efetiva constrição patrimonial ou movimentação processual relevante possuem tal efeito. 4. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na tramitação do feito decorre da inércia da parte exequente, e não de fatores inerentes ao serviço judiciário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, III, §1º e §5º, 924, V, e 925; CC, art. 206, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2526812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN 24/03/2025; STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação Cível 5001043-45.2005.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, j. 05/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0020534-98.2020.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23/04/2025; TJTO, Apelação Cível 0042054-22.2017.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, j. 17/12/2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários, uma vez que não houve fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.