Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0018675-82.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018675-82.2021.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ODALICE MARIA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (INTERESSADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: <strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou parcialmente os recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e assegurou o levantamento, pela instituição financeira, dos valores depositados judicialmente.</p> <p>2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise de contrato e comprovantes de crédito, afirmando que tais documentos demonstrariam o recebimento, pela autora, dos valores do empréstimo consignado, com pedido de compensação e afastamento da restituição em dobro.</p> <p>3. O acórdão recorrido consignou expressamente que os pedidos relativos à compensação de valores e à restituição em dobro já se encontravam atendidos na sentença, motivo pelo qual houve o conhecimento parcial das apelações.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à compensação dos valores depositados e à restituição em dobro determinada na sentença.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.</p> <p>6. O voto condutor do acórdão deixou claro que os valores referentes à suposta contratação foram considerados na sentença, a qual assegurou o levantamento do depósito judicial pela parte ré, inexistindo omissão quanto à compensação pretendida.</p> <p>7. A restituição em dobro foi expressamente fundamentada no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se exige a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, caracterizando tentativa de modificação do julgado por via inadequada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente as matérias relativas à compensação de valores e à restituição em dobro. 3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0000208-36.2023.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 26.11.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>