Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003635-52.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: GERALDA RIBEIRA DE REZENDE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIELLE TELES DE OLIVEIRA (OAB TO009318)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 1368 DO STJ. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em demanda envolvendo responsabilidade de seguradora, alegando omissão quanto ao pedido de indenização securitária, à sucumbência recíproca, à aplicação do Tema 1368 do STJ e existência de contradição.</p> <p>2. A embargante sustenta ausência de enfrentamento de teses relevantes e busca, em última análise, a modificação do resultado do julgamento.</p> <p>3. A parte embargada não apresentou manifestação específica.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de indenização securitária; (ii) saber se há omissão quanto à sucumbência recíproca e aplicação do Tema 1368 do STJ; e (iii) saber se há contradição no acórdão embargado.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.</p> <p>6. A ausência de enfrentamento de pedido formulado na inicial configura omissão apta a ensejar a integração do julgado.</p> <p>7. A omissão quanto ao pedido de indenização securitária pode ser suprida na instância recursal, sem necessidade de anulação do acórdão.</p> <p>8. A inexistência de comprovação do preenchimento das condições contratuais impede o acolhimento do pedido de indenização securitária.</p> <p>9. A natureza da demanda centrada em falha na prestação do serviço afasta o enquadramento como típica ação de cobrança securitária.</p> <p>10. A sucumbência recíproca depende da verificação de decaimento substancial de ambas as partes.</p> <p>11. O reconhecimento da predominância da sucumbência da parte ré afasta a aplicação do art. 86 do CPC.</p> <p>12. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistente quando a insurgência decorre de inconformismo com a valoração das provas.</p> <p>13. A ausência de enfrentamento expresso do Tema 1368 do STJ configura omissão sanável para fins de integração.</p> <p>14. A taxa SELIC constitui índice único de atualização das dívidas civis, englobando correção monetária e juros, conforme art. 406 do Código Civil.</p> <p>15. A adequação dos consectários legais pode ser realizada de ofício, inclusive na fase de cumprimento de sentença.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>16. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes relevantes, para sanar omissão quanto ao pedido de indenização securitária, julgando-o improcedente, e para integrar o acórdão quanto ao Tema 1368 do STJ, mantendo-se, no mais, o julgado.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1- A ausência de enfrentamento de pedido formulado na inicial configura omissão sanável por embargos de declaração, podendo o tribunal integrar o julgado e decidir a questão sem necessidade de anulação.</p> <p>2- A inexistência de prova do cumprimento das condições contratuais impede a concessão de indenização securitária, sendo possível a integração do julgado sem alteração substancial do resultado.</p> <p>3- A ausência de manifestação expressa sobre o Tema 1368 do STJ pode ser suprida em embargos de declaração, sendo a aplicação da taxa SELIC matéria de ordem pública passível de adequação na fase de cumprimento de sentença.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV e 86; CC, art. 406.</p> <p><strong>Doutrina relevante citada:</strong> —</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Apelação Cível nº 0021233-56.2023.8.27.2706, Rel. Desª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>ADMITIR</strong> os embargos de declaração e, no mérito, <strong>ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE</strong>, sem efeitos infringentes relevantes, apenas para: sanar a omissão quanto ao pedido de indenização securitária, julgando-o improcedente; integrar o julgado quanto à aplicação do Tema 1368 do STJ, para fins de prequestionamento; mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>