Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003711-63.2021.8.27.2713/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: AGROGEO - AGROPECUARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)
ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)
APELANTE: CAROLINNE STIVAL DE CASTRO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
ADVOGADO(A): MARIANA CALIXTO DE CASTRO SILVA (OAB GO074642)
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ACÓRDÃO QUE CASSOU DE OFÍCIO A SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO Nº 48/2025 DO TJTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO RESTRITO AO CONTROLE DE VALIDADE DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PRELIMINARES DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelações cíveis, cassou de ofício a sentença por contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo, determinando o retorno dos autos à origem.
2. Redistribuição do feito nos termos da Resolução nº 48/2025 do TJTO, conforme certificação nos autos, com observância da nova sistemática de distribuição processual.
3. Embargante sustenta omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica autora.
II. Questão em discussão
4. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. A contradição insanável entre fundamentação e dispositivo da sentença configura nulidade absoluta, impondo a cassação de ofício, conforme precedentes citados no voto condutor do acórdão embargado.
6. O acórdão limitou-se ao controle de validade do decisum, sem adentrar no mérito ou em preliminares de fundo, sob pena de supressão de instância.
7. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para ampliar os limites do julgamento ou rediscutir a matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
A contradição insanável entre fundamentação e dispositivo da sentença configura nulidade absoluta, impondo sua cassação de ofício, sendo incabível ao Tribunal o exame de preliminares de mérito quando ausente julgamento válido da causa em primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022 e 1.025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. SUSPEIÇÃO: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA.
Declarou-se suspeito, a Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 29 de abril de 2026.