Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001266-27.2025.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIZ LIMA DA CRUZ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. DIALETICIDADE ATENDIDA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS SUPOSTAMENTE SUPERIOR À PACTUADA. PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA "CALCULADORA DO CIDADÃO". MEIO INIDÔNEO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC) NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME </strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova idônea quanto ao alegado descumprimento contratual, consistente na aplicação de taxa de juros superior à pactuada.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) verificar o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal e a ocorrência de prescrição; (ii) definir se a utilização de planilhas unilaterais elaboradas com base na “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil é suficiente para comprovar a cobrança de juros superiores aos contratados; (iii) analisar se o autor se desincumbiu do ônus probatório ao requerer o julgamento antecipado da lide, dispensando a perícia técnica.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR </strong></p> <p>3. O recurso atende à dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença. Preliminar afastada. </p> <p>4. Em se tratando de relação de consumo de trato sucessivo e reparação por falha no serviço, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, contando-se do último desconto indevido. Prejudicial afastada. </p> <p>5. A "Calculadora do Cidadão" disponibilizada pelo Banco Central é ferramenta de simulação genérica que não considera encargos contratuais específicos como o Custo Efetivo Total (CET), IOF e tarifas, não servindo, isoladamente, como prova técnica hábil a demonstrar a cobrança de juros em desconformidade com o pactuado. Precedentes deste Tribunal. </p> <p>6. Caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) mediante prova pericial contábil. Contudo, ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide quando intimado a especificar provas, operou-se a preclusão, devendo suportar as consequências da ausência de comprovação técnica de suas alegações. </p> <p>7. Não demonstrada a ilicitude na conduta da instituição financeira ou a cobrança de encargos abusivos/ilegais, a manutenção da improcedência dos pedidos (revisão, repetição em dobro e danos morais) é medida que se impõe.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE </strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido. <em>Tese de julgamento:</em></p> <p>"1. A alegação de cobrança de juros superiores aos pactuados em contrato bancário exige prova técnica idônea, não sendo suficiente a utilização da “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil. </p> <p>2. A ausência de produção de prova pericial, quando oportunizada, acarreta a improcedência do pedido revisional por falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor."</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, art. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 27.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0019587-39.2023.8.27.2729, Rel. Desª. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0041598-96.2022.8.27.2729, Rel. Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa, j. 13/08/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença. Suspensa a exigibilidade tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00