Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002984-36.2023.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDIR ALVES DO AMARAL (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA:</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. INOCORRÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N.º 14.905/2024. TAXA SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta por <span>Valdir Alves do Amaral</span> para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais. O acórdão declarou a inexistência de relação jurídica referente aos contratos <em>“Cesta B. Expresso 4”</em> e <em>“Seguro Binclub”</em>, declarou inexigíveis as respectivas cobranças, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nos embargos, o recorrente alegou vícios no julgado, sustentando: (i) ilegitimidade passiva em relação ao seguro Binclub; (ii) omissão quanto à análise de provas de contratação; (iii) erro na fixação dos juros de mora sobre os danos morais; e (iv) necessidade de observância da modulação de efeitos fixada pelo STJ na restituição em dobro. O embargado apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos aclaratórios; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios nos valores devidos a título de repetição do indébito e danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração de provas ou revisão do <em>quantum</em> indenizatório.</p> <p>4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da relação de consumo, bem como a insuficiência das provas de contratação válidas dos serviços questionados, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da natureza alimentar dos valores descontados.</p> <p>5. Não procede à alegação de omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, uma vez que o referido precedente não afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo. A restituição em dobro prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo excepcionada apenas na hipótese de engano justificável, circunstância não comprovada nos autos.</p> <p>6. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual tais alegações devem ser rejeitadas.</p> <p>7. No entanto, é verificada omissão no acórdão quanto à fixação do índice de atualização monetária e juros moratórios. Considerando a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como a regulamentação administrativa deste Tribunal por meio da Instrução Normativa n.º 13/2025, impõe-se a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização, por englobar juros e correção monetária.</p> <p>8. A Taxa SELIC deve incidir a partir do evento danoso tanto nos danos materiais (repetição do indébito) quanto nos danos morais, em observância à jurisprudência do STJ (Súmula 54) e à nova redação do art. 406 do Código Civil, sendo a forma adequada para evitar enriquecimento ilícito ou <em>bis in idem</em>.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A mera discordância com a conclusão do colegiado não configura vício sanável por embargos de declaração.</p> <p>2. A omissão quanto ao índice de atualização deve ser sanada com a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme a Lei n.º 14.905/2024 e a IN n.º 13/2025 deste Tribunal.</p> <p>3. A SELIC deve incidir desde o evento danoso, tanto sobre a repetição do indébito quanto sobre a indenização por danos morais, substituindo a aplicação apartada de correção monetária e juros de mora.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406 (com redação da Lei n.º 14.905/2024); IN n.º 13/2025 do TJ (art. 6º e Anexo II).</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1291297/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão, determinando que, na fase de liquidação, sejam observados os parâmetros da Instrução Normativa n.º 13/2025 do TJTO e da Lei n.º 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência, mantendo-se os índices da sentença para o período anterior. Mantidos os demais termos do decisum, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00