Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002899-71.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE RODRIGUES PARENTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.905/2024). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS COM BASE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao manter a condenação por descontos indevidos, omitiu-se quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, legislação superveniente que alterou o regime dos juros e da correção monetária aplicáveis às condenações civis.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Lei nº 14.905/2024 e, em caso afirmativo, como modular a incidência dos consectários legais no tempo, considerando a existência de Instrução Normativa do Tribunal de Justiça sobre o tema.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a lei superveniente que os rege tem aplicação imediata aos processos em curso (<em>tempus regit actum</em>), impondo-se a correção do julgado para sanar a omissão verificada.</p> <p>4. Identificada a omissão quanto à aplicação da legislação superveniente, a integração do julgado deve ocorrer em conformidade com os atos normativos internos do Tribunal de Justiça (Instrução Normativa n.º 13/2025) que regulamentam a matéria, a fim de garantir a uniformidade dos procedimentos de liquidação e a segurança jurídica.</p> <p>5. Impõe-se a modulação dos efeitos da decisão para determinar que os critérios de atualização da condenação sigam a legislação vigente em cada período: a) até a véspera da vigência da nova lei (31/08/2024), aplicam-se os índices fixados no título judicial original (INPC e juros de 1% a.m.); b) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), incidem os novos parâmetros por ela estabelecidos, conforme metodologia prevista na regulamentação do Tribunal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em></p> <p>1. Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública, e a lei superveniente que os rege deve ser aplicada de imediato, sanando-se eventual omissão do julgado, ainda que de ofício.</p> <p>2. A aplicação de lei superveniente sobre juros e correção monetária deve observar as Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Justiça para uniformizar os cálculos de liquidação no âmbito de sua jurisdição.</p> <p>3. Em observância ao princípio <em>tempus regit actum</em>, a atualização de débitos judiciais deve ser modulada no tempo, aplicando-se os critérios da legislação anterior até a véspera da vigência da nova lei e, a partir de então, os novos parâmetros legais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Instrução Normativa n.º 13/2025 do TJTO.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, EDcl no REsp 1.221.017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/12/2011).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão, determinando que, na fase de liquidação, sejam observados os parâmetros da Instrução Normativa n.º 13/2025 do TJTO e da Lei n.º 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência, mantendo-se os índices da sentença para o período anterior, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00