Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0017934-21.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: KLEYDIANE RODRIGUES CASTRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANTANNA (OAB DF036963)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão do não comparecimento do credor à audiência de conciliação. O banco alega nulidade da intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, sustentando a necessidade de intimação pessoal, e justifica a ausência por falha interna de comunicação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada exclusivamente via Domicílio Judicial Eletrônico é válida para instituições financeiras cadastradas, dispensando a intimação pessoal ou por carta com AR; e (ii) saber se a ausência do credor na audiência de conciliação, justificada por desorganização interna, afasta a aplicação das sanções de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos moratórios.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Código de Processo Civil (art. 246) e a Resolução CNJ n.º 455/2022 estabelecem o Domicílio Judicial Eletrônico como meio preferencial e obrigatório de comunicação processual para médias e grandes empresas. Comprovado o cadastro e a leitura automática do sistema, a intimação é válida, não constituindo a falha administrativa interna da instituição financeira justa causa para a anulação do ato ou para o não comparecimento.</p> <p>4. A Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) impõe o dever de comparecimento dos credores às audiências de conciliação para viabilizar a renegociação das dívidas. A ausência injustificada configura desinteresse na autocomposição e violação aos deveres de cooperação e boa-fé, atraindo a aplicação objetiva das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, conforme jurisprudência do STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>5. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> </p> <p>1. É válida a intimação de instituição financeira realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal ou por carta, não servindo a falha interna de comunicação como justa causa para o não comparecimento em juízo.</p> <p> 2. O não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação em processo de superendividamento acarreta a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, notadamente a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, art. 246, § 1º; CDC, art. 104-A, § 2º; Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, § 6º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.12.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00