Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0001907-26.2022.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANA VIEIRA ERBS (OAB TO003070)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>INDEFIRO, por ora, o requerimento de utilização do sistema <em>Sniper</em>, uma vez que não restou demonstrado o esgotamento prévio dos meios ordinários disponíveis ao credor para localização de bens do devedor, como o SREI dentre outros.</p> <p>Ademais, observa-se que o pedido carece de fundamentação adequada e de elementos que evidenciem a real necessidade da medida, revelando-se prematuro o seu deferimento neste momento processual.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA DE INFORMAÇÕES E BENS DO EXECUTADO. CCS-BACEN E ÓRGÃOS REGULADORES. LIMITAÇÕES AO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu pedidos de utilização de sistemas e órgãos para localização de bens do devedor, como CCS-Bacen, SUSEP, PREVIC e Confederação Nacional de Seguros, além de expedição de ofícios à Receita Federal e uso do sistema SNIPER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca de informações e bens por meio de sistemas como CCS-Bacen e órgãos reguladores é admissível em execução fiscal, considerando os princípios de execução e os limites ao sigilo bancário e fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execuções cíveis, desde que não haja violação ao sigilo bancário, sendo medida adequada no caso, ante a ausência de bens penhoráveis identificados em provas anteriores. 4. A expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC e Confederação Nacional de Seguros é cabível após a frustração de meios ordinários de localização de bens, como no presente caso. 5. A obtenção de dados da DIMOB e do DOI via Receita Federal está condicionada ao esgotamento prévio das diligências extrajudiciais, o que não ocorreu, tornando a medida prematura. <strong>6. A utilização do sistema SNIPER foi corretamente indeferida, dada a falta de fundamentação e de demonstração do esgotamento de outras tentativas. </strong>IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar as diligências junto ao CCS-Bacen e a expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC e Confederação Nacional de Seguros, mantendo-se o indeferimento dos demais pedidos. Tese de julgamento: "São admitidas, em execução fiscal, diligências como a consulta ao CCS-Bacen e a expedição de ofícios a órgãos reguladores, desde que respeitados os limites do sigilo bancário e fiscal e esgotados os meios ordinários de localização de bens." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC/2015, arts. 835 e 878. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.06.2020; Súmula 385/STJ. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008116-79.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:58)</strong>. grifei</p> <p>Superada a problemática supra, INTIME-SE o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se. </p> <p>Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00