Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007589-46.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NEUSA LOPES LIMA BEZERRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível do banco, mantendo a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, com consectários legais fixados em correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Taxa SELIC como fator de atualização do débito, em detrimento dos índices expressamente mantidos no julgado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os Embargos de Declaração possuem rol taxativo de cabimento (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de sanar omissão.</p> <p>4. A escolha do índice de correção monetária (INPC) e dos juros de mora (1% a.m.) constitui o mérito do julgamento e foi objeto de expressa deliberação pelo Colegiado ao manter a sentença, o que afasta a alegação de omissão por ausência de pronunciamento.</p> <p>5. A decisão colegiada está em estrita conformidade com a regulamentação interna desta Corte de Justiça (Instrução Normativa nº 13/2025), que estabelece a aplicação de índices específicos para condenações impostas a pessoas jurídicas de direito privado (Anexo II), reservando a Taxa SELIC para as condenações contra a Fazenda Pública (Anexo I).</p> <p>6. A pretensão de aplicar a Taxa SELIC, além de contrariar a norma administrativa de padronização de cálculos do Tribunal, representa mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que extrapola os estreitos limites da via aclaratória.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. Não há omissão no julgado que, ao fixar os consectários legais da condenação, adota critério diverso do pretendido pela parte, configurando a insurgência mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.</p> <p>2. A aplicação de Instrução Normativa do Tribunal de Justiça que padroniza os cálculos judiciais e estabelece índices específicos para condenações de entes privados afasta a alegação de omissão quanto à não utilização da Taxa SELIC, reservada por tal norma a hipóteses distintas.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, art. 1.022; Instrução Normativa nº 13/2025 do TJTO. </p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: Não se aplica.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado, por não se vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00