Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0003642-94.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: LINDINALVA QUEIROZ DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: LINDINALVA QUEIROZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO </strong>opostos por <strong>LINDINALVA QUEIROZ</strong> em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A decisão embargada manteve, em sede de cognição sumária, o indeferimento do pedido de exclusão de restrições em cadastros de proteção ao crédito e a baixa de restrição em sua CNH.</p> <p>A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, alegando que o juízo não enfrentou os documentos que comprovam sua hipossuficiência e o cenário de prejuízo financeiro. Aduz que a suspensão da CNH compromete sua subsistência e que a decisão ignora precedentes deste Tribunal sobre a suspensão de execuções em casos de superendividamento.</p> <p>Instados, os agravados<strong> </strong>apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de inexistência de vícios e nítida intenção de rediscussão do mérito (eventos 24 e 25).</p> <p>É o relatório.<strong> DECIDO.</strong></p> <p>Os embargos declaratórios não merecem acolhimento. </p> <p>De início, ressalto que, nos termos do disposto no <strong>artigo 1.022 do Novo CPC</strong>, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, além de correção de erro material, diante de sua relevância para o desfecho da lide.</p> <p>Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do <em>decisum</em> qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. No caso em tela, contudo, não se verificam os vícios apontados.</p> <p>Ao contrário do alegado, a decisão embargada enfrentou os pontos centrais da controvérsia. Ficou consignado que, em sede de cognição superficial, os contratos e obrigações celebrados permanecem intactos até o pronunciamento final, e que as restrições de crédito decorrem do exercício regular de direito do credor.</p> <p>Quanto à alegada hipossuficiência e ao comprometimento do mínimo existencial, a decisão foi clara ao pontuar que não existem, neste estágio processual, elementos que permitam presumir tal prejuízo, <strong><u>demandando o caso ampla dilação probatória no feito de origem</u></strong>.</p> <p>A decisão atacada expressamente abordou a restrição sobre a CNH da recorrente, destacando que <strong><u>tal medida foi determinada em processos de execução distintos</u></strong>. Portanto, eventuais insurgências contra atos constritivos emanados de outros juízos devem ser veiculadas nos respectivos autos, e não por via de antecipação de tutela em ação de repactuação de dívidas, sob pena de usurpação de competência.</p> <p>Observa-se que a embargante busca, em verdade, a reforma do entendimento adotado por este Relator, utilizando-se da via aclaratória para rediscutir o mérito da tutela de urgência. O inconformismo com a fundamentação da decisão ou com a não aplicação de determinado precedente jurisprudencial não autoriza o acolhimento dos embargos, devendo a matéria ser submetida ao Colegiado quando do julgamento definitivo do agravo.</p> <p>Assim, caso a embargante tenha a pretensão de modificar o teor do que foi decidido, cumpre-lhe o encargo de interpor o recurso próprio para este propósito, já que os embargos declaratórios não se prestam para tal mister.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, por não vislumbrar a ocorrência do vício apontado pela recorrente, <strong>REJEITO </strong>os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão do evento 5, ora atacada, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.</p> <p>Após transcorrido o prazo para recurso da presente decisão, <strong>VOLVAM-ME </strong>os autos conclusos para julgamento.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00