Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0035732-73.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: ALCIDES ALVES DE CARVALHO (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROATIVOS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.</p> <p>I. Caso em exame:</p> <ol><li><p>Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que analisou a controvérsia sob o enfoque de revisão geral anual (data-base), afastando o direito ao pagamento de valores retroativos.</p></li><li><p>O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que a demanda trata exclusivamente de retroativos decorrentes de progressão funcional já reconhecida administrativamente, e não de data-base, havendo ainda julgamento extra petita.</p></li><li><p>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecimento da sentença de procedência.</p></li></ol> <p>II. Questão em discussão:</p> <ol><li><p>Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, especialmente erro de premissa fática e julgamento extra petita, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para reexame da matéria e reconhecimento do direito aos retroativos de progressão funcional.</p></li></ol> <p>III. Razões de decidir:</p> <ol><li><p>Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento.</p></li><li><p>Verifica-se erro de premissa fática no acórdão embargado, que analisou a demanda como se tratasse de revisão geral anual (data-base), quando o objeto da lide refere-se ao pagamento de retroativos de progressão funcional já reconhecida e implementada administrativamente.</p></li><li><p>Tal equívoco compromete a estrutura lógica da decisão e caracteriza vício apto a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes.</p></li><li><p>Sanado o vício, aplica-se o entendimento da Turma de Uniformização no PUIL nº 0000427-52.2022.8.27.2700, no sentido de que, uma vez implementada a progressão funcional, surge o direito adquirido aos efeitos financeiros retroativos, sendo inaplicáveis leis estaduais supervenientes que restrinjam tal direito.</p></li><li><p>A alegação de indisponibilidade financeira não afasta o direito do servidor, uma vez que despesas decorrentes de decisão judicial não se submetem às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.</p></li><li><p>Demonstrado que a progressão foi reconhecida administrativamente com efeitos retroativos, é devido o pagamento das diferenças correspondentes, nos termos da sentença.</p></li></ol> <p>IV. Dispositivo e tese:</p> <p>IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática e, em consequência, restabelecer integralmente a sentença de procedência, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional.</p> <p>IV.1.1 Tese de julgamento: “1. O erro de premissa fática que desvirtua o objeto da demanda autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O servidor público que teve progressão funcional reconhecida e implementada administrativamente possui direito adquirido aos efeitos financeiros retroativos, não podendo legislação superveniente restringi-lo.”</p> <p>IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:</p> <ol><li><p>Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Complementar nº 101/2000; PUIL nº 0000427-52.2022.8.27.2700.</p></li></ol> <p>IV.2. Embargos de declaração conhecidos e providos.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração e dar-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa do acórdão embargado e, em consequência, restabelecer integralmente a sentença de procedência, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional horizontal para a referência "L", no período fixado na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 23 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00