Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0037335-16.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037335-16.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DAYCOVAL S.A. (EXECUTADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong><em> </em>DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO INTEGRAL E DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIORES À SUSPENSÃO. VÍCIO DE EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VALOR INSCRITO SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO FIXADO EM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ADEQUAÇÃO ARITMÉTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra a sentença (Evento 16) que, nos autos da Execução Fiscal nº 0037335-16.2025.8.27.2729, acolheu integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco. A decisão de primeiro grau declarou a inexigibilidade do crédito de R$ 138.960,98, materializado na Certidão de Dívida Ativa nº J-738/2025, e extinguiu a execução. O crédito executado origina-se de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO. O juízo de origem fundamentou sua decisão na constatação de que, no momento da inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento da execução, a exigibilidade do crédito estava suspensa por força de depósito judicial integral e de decisão liminar proferida em ação anulatória anterior (Processo nº 0025503-20.2024.8.27.2729). Além disso, considerou que o valor inscrito na CDA era substancialmente superior ao montante definitivamente estabelecido na referida ação anulatória, o que comprometeria a certeza e a liquidez do título executivo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. As questões submetidas a julgamento são: i) em sede preliminar, a análise da admissibilidade do recurso, especificamente quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, suscitada em contrarrazões; ii) no mérito, a verificação da regularidade da sentença, o que envolve decidir sobre: iii). a validade da Certidão de Dívida Ativa, considerando a suspensão da exigibilidade do crédito no momento de sua constituição; iv). a possibilidade de prosseguimento da execução por valor inferior ao inscrito, mediante simples adequação por cálculo aritmético, afastando-se a nulidade do título; e vi). a adequação da condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários de sucumbência.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. As razões da apelação impugnam de forma específica os fundamentos centrais da sentença, notadamente a tese de nulidade da CDA e a impossibilidade de prosseguimento da execução. O recorrente apresentou argumentação direcionada a demonstrar o suposto equívoco do julgado, atendendo, assim, ao requisito da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a adequação do valor não configura inovação recursal, mas desdobramento lógico da tese principal de validade do título.</p> <p>4. A exigibilidade do crédito é pressuposto indispensável para a validade da execução fiscal. A existência de depósito judicial do montante integral do débito e de decisão liminar, ambos efetivados em ação anulatória antes da inscrição da dívida e do ajuizamento da execução, suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, incisos II e V, do Código Tributário Nacional. A constituição de Certidão de Dívida Ativa e a propositura da execução fiscal em um momento em que o crédito não era legalmente exigível configuram vício insanável que acarreta a nulidade do título executivo, conforme o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. A inscrição de valor na CDA (R$ 138.960,98) que é manifestamente superior — mais que o dobro — ao montante definitivamente estabelecido por decisão judicial transitada em julgado na ação anulatória (R$ 55.327,67) compromete a certeza e a liquidez do título. Tal discrepância, originada da cobrança de um valor cuja exigibilidade estava suspensa, não se caracteriza como mero erro de cálculo passível de correção aritmética. O vício atinge a própria formação do título, que foi lavrado com base em uma obrigação que, naquele momento e naquele montante, não podia ser exigida, o que justifica a manutenção de sua nulidade.</p> <p>6. Pelo princípio da causalidade, a parte que dá causa à instauração de um processo indevido deve arcar com os ônus da sucumbência. Ao ajuizar uma execução fiscal fundada em título nulo, o Estado do Tocantins forçou a instituição financeira a contratar representação legal e a se defender judicialmente. Portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é medida correta e deve ser mantida, com a base de cálculo fixada sobre o valor indevidamente executado, que representa o proveito econômico obtido pela parte vencedora com a extinção do feito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Tese de julgamento: "1. A emissão de Certidão de Dívida Ativa e o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade se encontra suspensa por força de depósito judicial integral e de decisão liminar em ação anulatória configuram vício que acarreta a nulidade do título executivo por ausência de exigibilidade. 2. A discrepância substancial entre o valor constante na CDA e o montante definitivamente fixado em decisão judicial transitada em julgado não constitui mero erro aritmético, mas sim um vício que afeta a certeza e a liquidez do título, inviabilizando o prosseguimento da execução. 3. Com base no princípio da causalidade, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência quando o ajuizamento de execução fiscal nula obriga o executado a constituir advogado para sua defesa."</em></p> <p><em>_____________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 803 e 1.010; Código Tributário Nacional, art. 151; Lei nº 6.830/1980, art. 2º.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>