Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001216-41.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LILIANE ARAUJO DA PAIXAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong>, proposta por <strong>LILIANE ARAÚJO DA PAIXÃO</strong>, em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, a fim de pleitear a declaração de inexistência do contrato de pacote de serviços bancários denominado “CESTA B. EXPRESSO5”, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, que, até a propositura da ação, totalizavam R$1.892,40 (mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e a imposição de obrigação de fazer consistente na conversão da conta bancária da autora para a modalidade de tarifa zero.</p> <p>Em sede de contestação (evento 68), a parte ré, preliminarmente, argui ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, decadência do direito de reclamar, e prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defende a regularidade da contratação do pacote de serviços e a legalidade das cobranças. Formula, ao final, pedido contraposto para que, em caso de anulação do pacote, a autora seja condenada a pagar pelas tarifas individuais dos serviços utilizados.</p> <p>Réplica no evento 74.</p> <p>Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao <strong>JULGAMENTO ANTECIPADO</strong> (CPC, artigo 355, I).</p> <p><u><strong>1) Das Preliminares</strong>:</u></p> <p><strong>1.1) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça</strong>:</p> <p>A parte ré impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência.</p> <p>Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora.</p> <p>A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, embora relativa, prevalece quando não há prova em contrário.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>1.2) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir:</strong></p> <p>A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional.</p> <p>Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: <em>"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".</em></p> <p>Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><strong>1.3) Da Decadência e da Prescrição:</strong></p> <p>A parte ré suscita tanto a decadência quanto a prescrição.</p> <p>Contudo, nenhuma das prejudiciais se aplica ao caso.</p> <p>Não se trata de vício aparente ou de fácil constatação no serviço (art. 26 do CDC), hipótese que atrairia a incidência do prazo decadencial, mas sim de pretensão de reparação por danos (materiais e morais) decorrentes de um suposto fato do serviço, consistente na cobrança indevida por contrato inexistente.</p> <p>Quanto à prescrição, a pretensão de repetição de indébito em contratos bancários, por se fundar na vedação ao enriquecimento sem causa, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.</p> <p>Considerando que os descontos impugnados se iniciaram, segundo os extratos, em 2019 (evento 1), e a ação foi ajuizada em 18/03/2024, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> as preliminares arguidas.</p> <p><u><strong>2) Do Mérito:</strong></u></p> <p>Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade da relação jurídica que amparou os descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "CESTA B. EXPRESSO5" e, em caso de ilegalidade, as suas consequências jurídicas.</p> <p><strong>2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica:</strong></p> <p>A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."</em></p> <p>Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), este último já deferido (evento 31).</p> <p>O banco réu não se desincumbiu de seu ônus. A contestação (evento 68) é genérica e desprovida de qualquer documento que comprove a contratação, como um contrato assinado, um termo de adesão específico, uma gravação de áudio ou um aceite digital com certificação.</p> <p>A simples alegação de que a autora utilizou serviços que extrapolam a cesta essencial não é suficiente para presumir a contratação de um pacote tarifado específico, notadamente em se tratando de consumidora hipervulnerável (idosa e pensionista), a quem o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) deve ser prestado de forma ainda mais clara e ostensiva.</p> <p>A ausência de prova da contratação torna os descontos ilegais, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e prática abusiva.</p> <p><strong>2.2) Da Repetição do Indébito</strong>:</p> <p>Como consequência da declaração de inexistência do contrato, os valores descontados da conta da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC.</p> <p>A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>No caso em tela, a cobrança de tarifas por um serviço não contratado, ao longo de anos, sem qualquer lastro documental, não pode ser considerada um engano justificável.</p> <p>Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.</p> <p><strong>2.3) Do Dano Moral</strong>:</p> <p>Os descontos indevidos em contas bancárias, especialmente quando atingem verbas de natureza alimentar de pessoas hipervulneráveis, como aposentados, transcendem o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>A privação de parte, ainda que pequena, dos proventos de aposentadoria, essenciais à subsistência, gera angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa humana, que se vê desrespeitada em seus direitos mais básicos pela força econômica da instituição financeira. A conduta do réu, ao efetuar descontos mensais sem respaldo contratual, viola a tranquilidade e a paz da parte autora, causando-lhe um sofrimento que merece reparação.</p> <p>Para a fixação do <em>quantum</em> indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira.</p> <p>Diante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES</strong> os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, <strong>EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO5", tornando inexigíveis todos os débitos dele decorrentes;</p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> o réu a cessar definitivamente a cobrança de quaisquer tarifas a título de pacotes de serviços na conta bancária da autora (Agência 1725, Conta 19769-6), sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias;</p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> o réu a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados a título de "CESTA B. EXPRESSO5" ou rubrica equivalente, desde o início das cobranças, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);</p> <p>d) <strong>CONDENAR</strong> o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.</p> <p>Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, ao arquivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00