Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001669-86.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ILDA PEREIRA DA CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> proposta por <strong><span>ILDA PEREIRA DA CUNHA</span></strong> em desfavor de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>.</p> <p><u><strong>O feito encontra-se apto ao julgamento antecipado da lide</strong></u>.</p> <p>O 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, regulamentado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, foi criado para atuar em apoio às unidades judiciais cíveis, com abrangência sobre toda jurisdição territorial do Estado do Tocantins.</p> <p>Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, verifico que a presente demanda amolda-se à competência especializada da referida unidade, nos termos da Portaria TJTO nº 1184, de 26 de Abril de 2024.</p> <p> </p> <p>Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, <strong>nas demandas cíveis que versem sobre</strong>:</p> <p>I - <u><strong>inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; confederações; associações; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; instituições de pagamento; corretoras</strong></u>; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)</p> <p>II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo;</p> <p>III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Redação dada pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)</p> <p>IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público;</p> <p>V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)</p> <p>VI - PIS/PASEP; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)</p> <p>VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)</p> <p>VIII - Ações monitórias. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)</p> <p>§1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.</p> <p>§2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos.</p> <p>Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado.</p> <p>§ 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no <em>caput. </em>(Renumerado pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)</p> <p>§2° Não se aplicam as disposições do <em>caput </em>deste artigo aos processos relacionados ao PIS/PASEP, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)</p> <p>§3° Não se aplicam as disposições do <em>caput </em>deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), os quais poderão ser encaminhados ao Núcleo para saneamento. (Incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)</p> <p>§4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade. (Incluído pela Portaria nº 69, de 14 de janeiro de 2026)</p> <p>Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio.</p> <p>§1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem.</p> <p>(...)</p> <p> </p> <p>Assim, em conformidade com o artigo 3º, <em>caput</em>, da Portaria TJTO nº 1184/2024, <strong>ENCAMINHEM-SE</strong> os autos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível.</p> <p><strong>Intimem-se</strong>.</p> <p>Tocantinópolis, 31 de março de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00