Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000419-21.2013.8.27.2727/TO
RÉU: IRMÃOS CAMELO LTDA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de IRMÃOS CAMELO LTDA, MARCIONE ARAÚJO CAMELO e WAGNER ARAÚJO CAMELO.
A Fazenda Pública pugnou a extinção do presente processo, asseverando que o executado efetuou o pagamento integral do débito tributário.
É o relatório do necessário. Decido.
A execução merece ser extinta visto a quitação total da dívida executada.
Nesse diapasão, o pagamento da dívida extingue o crédito tributário, nos termos do CTN, artigo 156, inciso I, devendo a ação ser extinta, conforme o CPC, artigo 924, inciso II.
Forte nesses argumentos, com fulcro no Diploma Processual Penal, artigo 924, inciso II, JULGO EXTINTO o presente feito executivo.
Caso tenha ocorrido bloqueio judicial na conta bancária da parte executada, autorizo, desde já, a expedição de alvará, com os acréscimos legais, em favor do polo executado. Se não houver nos autos os dados bancários, INTIME-SE a parte beneficiária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a conta para os valores serem transferidos. Caso o(a) advogado(a) da parte executada tenha poderes na procuração para o recebimento dos valores, o alvará poderá ser expedido em seu nome.
Ainda, caso tenha sido averbada eventual penhora na matrícula de imóvel pertencente a parte executada, autorizo, a expedição de ofício para o CRI competente para a devida baixa na averbação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do CPC, artigo 85, § 2º, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.