Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000219-14.2026.8.27.2705/TO
AUTOR: FLAVIO LUIZ GOMES
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO A INCLUSÃO EM PAUTA, para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do NCPC.
2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado.
2.1. Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º).
2.2. Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º).
2.3. Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (NCPC, art. 334, § 8º).
2.4. As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
3. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
4. Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar. Prazo de 10 dias.
5. Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc.